TJCE - 0200603-86.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo de origem
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14152840
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200603-86.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA DOMINGOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto Ana Maria Domingos da Silva, nos autos da Ação Judicial para Concessão de Aposentadoria por Idade ajuizada pela ora apelante contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em desfavor da sentença - Id n 13191666 - que julgou improcedente a pretensão autoral, na qual objetivou a aposentadoria por idade (atividade rural - segurada especial).
Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada.
Explico.
A competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal.
A definição da competência federal se encontra nos artigos 108, II e 109, §3º e §4º da Constituição Federal, vejamos: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Portanto, de acordo com os parágrafos 3º e 4ª do artigo 109 da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Apesar da exclusão prevista no texto constitucional da competência da Justiça Federal para as causas que envolvam acidentes de trabalho, ainda quando como parte autarquia federal, o presente recurso pretende reverter decisão que indeferiu pleito de aposentadoria rural por idade, o que denota a incompetência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará para analisar o caso.
Pois bem, embora a competência originária possa ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88.
A este respeito, confiram-se precedentes proferidos pelos Tribunais Superiores: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos.
Precedentes. 2.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA DESVINCULADO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Denota-se da narrativa inicial que a autora recebia o auxílio doença denominado comum ou previdenciário (espécie 31) e não auxílio doença acidentário (código 91) - index 000017 - Trata-se, portanto, de auxílio devido ao segurado independentemente do nexo de causalidade entre a incapacidade apresentada e a atividade laborativa desenvolvida - Embora em primeira instância a demanda tramite perante o Juiz Estadual, haja vista o foro do domicílio do segurado não ser sede de vara do juízo federal, compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento dos respectivos recursos, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 - Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e desta Corte de Justiça.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00041362020168190052, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Do mesmo modo, o entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, que assim preconiza: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité que julgou procedente o pedido autoral. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3.
Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0008479-37.2016.8.06.0047, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00084793720168060047 Baturité, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO SE TRATA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JUÍZO ESTADUAL ATUOU EM PRIMEIRO GRAU POR COMPETÊNCIA DELEGADA.
RECURSO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
APELO NÃO CONHECIDO. 1. Muito embora a Constituição Federal (art. 109, § 3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária (aposentadoria rural por idade), o que denota a competência federal. 2. Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do § 4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". 3.
Apelação não conhecida. (Apelação Cível - 0050728-47.2020.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º e 4º DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
No caso, apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz que julgou procedente o pedido autoral concernente à concessão de aposentadoria rural por idade. 2. É lição comezinha que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3.
Sendo assim, deve o presente apelo ser julgado pelo TRF da 5ª Região. - Incompetência deste e.
Tribunal de Justiça reconhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0016558-49.2013.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0016558-49.2013.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) Posto isto, em decorrência da competência material da Justiça Federal prevista na Constituição Federal declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, consoante disposição constitucional expressa (art. 109, § 4º da CF/88), processar e julgar a presente medida de inconformismo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14152840
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10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14152840
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30/08/2024 07:27
Declarada incompetência
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30/08/2024 07:27
Prejudicado o recurso
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29/08/2024 21:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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