TJCE - 3022754-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:52
Decorrido prazo de Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:39
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 152726228
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 152726228
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3022754-97.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] IMPETRANTE: CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA.
IMPETRADO: Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA. em face de ato atribuído ao Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, vinculado ao Estado do Ceará. Afirma a impetrante que na condução da Cotação Eletrônica n. 2024/01239, verificaram-se abusividades as quais pretende afastar pela via do presente Mandado de Segurança.
Referida contratação teria como objeto a prestação de serviços continuados em horas de profissionais de saúde na categoria MÉDICO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL, para atender às necessidades do Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel/SAMU 192 CE, nas Regiões de Saúde: Fortaleza, Sertão Central, Litoral Leste/Jaguaribe, Cariri e Sobral (id. 102154291). A impetrante noticiou no presente mandado de segurança que impetrara outro mandamus, anterior a este (processo n. 3005405-81.2024.8.06.0001).
Naquele, discutia a impossibilidade da Cotação Eletrônica n. 2024/01239 exigir, para fins de habilitação, profissional "médico pré-hospitalar móvel", especialidade médica inexistente. No presente mandado de segurança, de outro turno, o ato atacado é outro, ainda que diante do mesmo procedimento licitatório (Cotação Eletrônica n. 2024/01239). Informa que, apesar de ter apresentado a documentação solicitada, foi desclassificada com o indeferimento da sua proposta de preços no Grupo 01, baseado em parecer técnico referente ao Processo n. 24001.003709/2024-09, que dispôs que os atestados de capacidade técnica não teriam comprovado a aptidão técnica da cooperativa licitante, estando a documentação em desconformidade com as exigências editalícias. Aduz, ainda, que não apresentou certidões negativas de regularidade dos profissionais junto ao CRM, assim como as fichas cadastrais para a comprovação de relação entre cooperado e cooperativa devido a um erro na página eletrônica do CREMEC, alegando excesso de formalismo e que tal erro poderia ser resolvido por meios de diligências, sem justificar a exclusão da licitante. A parte autora ainda alega que a parte impetrada rejeitou a documentação, a qual apresentou falhas quanto (i) a relação de profissionais que executariam a proposta (item 8.2.2.4.7. / 8.2.2.4.7.1 do edital), (ii) ausência de integralização de cotas (item 8.2.2.4.8.3 do edital), (iii) ausência de comprovação de regularidade jurídica (item 8.2.2.4.8.4 do edital), e (iv) ausência de atestados de capacidade técnica que atendessem aos critérios de comprovação (itens 8.2.2.4.2./ 8.2.2.4.3. e 8.2.2.4.3.2 do edital). Pugnou, pois, liminarmente por ordem de suspensão da realização de todo e qualquer ato no bojo do processo licitatório referente à Cotação Eletrônica n. 2024/01239, reclassificando-a junto ao processo de contratação para fins de habilitação da sua proposta.
No mérito requereu o reconhecimento da ilegalidade apontada e anulação dos atos de desclassificação. Deliberei denegando o pedido de liminar (id. 102212153). Manifestação da autoridade coatora suscitando, preliminarmente, litigância de má-fé, inadequação da via eleita em razão de necessidade de dilação probatória e impossibilidade de concessão liminar.
Requer a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar e, por fim, pugna pela denegação da segurança (id. 106120565). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (id. 115483377). Regularmente notificado, o Estado do Ceará ratificou (id. 133520786) as informações apresentadas pela autoridade coatora, pugnando pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. No que tange à preliminar de litigância de má-fé arguida pela autoridade impetrada, entendo que não há elementos concretos que a sustentem. Para que seja configurada litigância de má-fé, é imprescindível que se demonstre de forma inequívoca o dolo processual ou a intenção de prejudicar a parte contrária, mediante atos que caracterizem fraude, abuso de direito, ou evidente alteração da verdade dos fatos. No entanto, a parte que alega tal conduta não apresentou provas suficientes que comprovem as alegações, limitando-se a apontamentos genéricos que não permitem, de forma substancial, identificar má-fé processual. Tenho que o processo judicial n. 3005405-81.2024.8.06.0001, distribuído em 06/03/2024, anterior à presente, possui causa de pedir e pedido distintos do que aqui se persegue, nada obstante ambos possuírem como pano de fundo o mesmo procedimento licitatório, qual seja, Cotação Eletrônica n. 2024/01239. No presente processo busca-se desconstituir ato de desclassificação imposto ao Impetrante.
Naqueles autos anteriormente intentados, pretendeu-se nulidade de cláusula editalícia que exige contratação de profissionais médicos cuja especialidade médica inexiste. A segurança porfiada naqueles autos, aliás, findou concedida. Diante da ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis para o reconhecimento de litigância de má-fé, indefiro a preliminar, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica que norteiam o processo. Preliminarmente, ainda, suscitou-se inadequação da via eleita, por ausência de comprovação de direito líquido e certo, que demandaria dilação probatória.
Indefiro-a, por igual. O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo de que tenha sido violado ou quando haja justo receio deque venha a sofrer violação, por ato ilegal ou abusivo, cujo responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988, e art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009). A impetrante objetiva, em suma, a nulidade da decisão da Comissão de Licitação que inabilitou a impetrante.
O parecer (id. 102154305) que deu ensejo ao indeferimento da proposta de preços da promovente é prova pré-constituída daquilo que se alega enquanto ato coator, tendo fundamentada a decisão de inabilitação e desclassificação do impetrante. A controvérsia referente à eventual descumprimento das regras editalícias não necessita de dilação probatória, tendo em vista que não são objeto de discussão os critérios constantes do Edital.
O ponto central da discussão é a revisão judicial da regularidade da decisão que inabilitou a impetrante no procedimento licitatório, pelo não preenchimento de regras específicas.
Não há necessidade de dilação probatória, pois. Preliminar rejeitada, repita-se. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A impetrante pretende suspender a realização de todo e qualquer ato no bojo do processo licitatório referente à Cotação Eletrônica n. 2024/01239.
Pleiteia, pois, a suspensão e anulação dos decisão que desclassificou a impetrante do Grupo 01, argumentando abusividades, as quais pretende afastar pela via do presente mandado de segurança. A CF/88 estabeleceu em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do Poder Público de realizar procedimento administrativo licitatório para a realização de contratações públicas de obras, serviços, compras e alienações. O referido procedimento tem como função precípua a concretização dos princípios dispostos no caput do mencionado art. 37, que conformam a atividade administrativa.
Pretende-se, ademais, assegurar que o Poder Público possa, ao fim, selecionar a proposta que garanta maior vantagem à Administração Pública e ao interesse público geral, prezando sempre pela via da impessoalidade, tratamento isonômico e pela garantia da competitividade entre eventuais contratantes, haja vista que as licitações públicas também carregam consigo funções anexas como a denominada 'função regulatória'. Sobre o caráter competitivo dos certames licitatórios, a Lei n. 8.666/93 já trazia previsão em seu art. 3º acerca da vedação destinada aos agentes públicos para fins de que referido caráter não fosse frustrado.
Tal premissa fora reproduzida no art. 9º, I, "a" da Lei n. 14.133/21, veja-se: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; [...] É preciso ressaltar que a proposição de exigências no edital do certame licitatório pode ter feição restritiva, sem que isto necessariamente macule o princípio da competitividade.
Trata-se da necessidade da busca de um ponto ótimo entre garantia da competitividade e o resguardo com o objetivo precípuo da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Há, portanto, possibilidade de que o edital do procedimento licitatório traga consigo requisitos restritivos.
Tal previsão, contudo, somente é razoável quando a Administração Pública exige aquilo que é estritamente indispensável ao cumprimento do objeto do futuro contrato, sob pena de configurar restrição indevida e desproporcional à competitividade do certame licitatório. No caso dos autos, o objeto licitado configura-se nos seguintes termos (id. 102154293): "1.
DO OBJETO: Contratação de prestação de serviço continuados em horas profissionais de saúde na área de MÉDICO PRÉ- HOSIPITALAR MÓVEL, para atender as necessidades do Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel/SAMU 192 CE, nas Regiões de Saúde: Fortaleza, Sertão Central, Litoral Leste/Jaguaribe, Cariri e Sobral, pelo período de até 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no termo." Diante do mesmo não verifico qualquer ilegalidade do ato que culminou na desclassificação da impetrante.
Explico. No caso em questão, o Termo de Referência (id. 102154293, 102154295, 102154299 e 102154296) apresentou de forma clara as exigências a serem cumpridas pela impetrante.
O desatendimento importou em inabilitação, nos termos do parecer id. 102154305. Tenho que a vinculação ao edital deve prevalecer, salvo em casos de ilegalidade comprovada ou favorecimento de empresas, para garantir a igualdade entre os licitantes.
Alterar uma das exigências do edital poderia prejudicar aqueles licitantes que se ajustaram às normas estabelecidas. A licitação é um ato administrativo rigidamente vinculado à legislação aplicável e às previsões editalícias.
Não é admissível eliminar critérios legitimamente estabelecidos no edital e aplicáveis a todos os concorrentes, respeitando-se os princípios da isonomia e da ampla competitividade. Os critérios específicos para a seleção dos licitantes estão dentro do campo da discricionariedade administrativa, considerando a conveniência e a oportunidade do ato.
A Administração Pública tem liberdade para estipular esses critérios, desde que observem os requisitos legais e, se necessário, imponham critérios diferenciados de seleção, dependendo da natureza do serviço. Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade do ato e os limites da discricionariedade administrativa, não sendo possível interferir no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. As cláusulas postas em Juízo parecem revelar o zelo da Administração Pública em submeter indistintamente todos os licitantes, em condições de isonomia, às necessidades estatais.
Tratam-se de necessidades previamente conhecidas, sem qualquer tipo de surpresa exposta aos licitantes, em mesmas condições de competitividade, inclusive, não contendo nenhuma restrição desarrazoada ou anti-isonômica. A impetrante alude ao fato de que as falhas na documentação apresentada tratar-se-iam de excessos de formalismo.
O argumento não merece agasalho. Nos termos do parecer técnico que lastreou a decisão de inabilitação (id. 102154305), a impetrante deixou de entregar uma série de documentos e/ou realizou a entrega fora daquilo o edital exigia.
Nada obstante, a impetrante seguiu apresentando documentos em desconformidade ao exigido em edital ou apresentando-os, sem que no conteúdo tenha atendido materialmente àquilo que desde a publicação do edital se tinha conhecimento, veja-se: "[...] Após análise da documentação de habilitação, verificou-se que todos os atestados técnicos anexados não atendem às exigências editalícias, não comprovam a execução de serviços especializados de MÉDICO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL, não atendendo as exigências dos itens editalícios 8.2.2.4.2./8.2.2.4.3./8.2.2.4.3.2. [...] A relação dos profissionais que executarão o contrato foi enviada, no total de 226 cooperados, contudo a listagem deveria ser acompanhada de outros documentos os quais não vieram, bem como certidão negativa de regularidade junto ao CRM, somente foram enviadas de 43 cooperados, 1 cooperado com CRM SUSPENSO por medida judicial, não foram apresentadas fichas cadastrais para comprovação de relação cooperado e cooperativa, não atendendo as exigência dos itens editalícios 8.2.2.4.7./ 8.2.2.4.7.1. Ademais não comprovou a integralização das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados, anexou uma declaração sem assinatura, sem nenhum documento comprobatório e de validade, não atendendo a exigência do item editalício 8.2.2.4.8.3, Não anexou documentos exigidos para comprovação da regularidade jurídica, não comprovando os subitens (E) e (F), não atendendo a exigência do item editalício 8.2.2.4.8.4. A CEMERGE não apresentou, conforme acima relatado, atestados de capacidade técnica que atendessem aos critérios para comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto constante no GRUPO 01 - ITENS: 1 ao 8 do Termo de Referência, não atendendo a exigência dos itens 8.2.2.4.2./ 8.2.2.4.3. e 8.2.2.4.3.2. Cabe informar, ainda, que os atestados de capacidade técnica enviados não foram considerados pelos seguintes motivos: ausência de quantitativo em horas, descrição de horas executadas por especialidade/categoria, número de contrato e número de licitação, não atendendo, portanto, a exigência do subitem 8.2.2.4.3.2. Por fim, após avaliação técnica da documentação de habilitação da CEMERGE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS EMERGENCISTAS DO CEARÁ LTDA, constatou-se que a documentação apresentada não atende às exigências editalícias e aos critérios de aceitabilidade previstos no Instrumento Convocatório." Diante das reiteradas falhas da impetrante (a exemplo aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características), as quais não foram satisfatoriamente supridas, houve indicação pelo indeferimento da proposta de preços, nos seguintes termos: "Portanto, somos pelo INDEFERIMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS da CEMERGE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS EMERGENCISTAS DO CEARÁ LTDA, arrematante da Cotação Eletrônica - CoEP nº 2024/01239, cujo objeto é a contratação de serviços especializados em horas/ano, de MÉDICO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL, para atender as necessidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 Ceará." Evidentemente que não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação.
Nada obstante, não vislumbro excessos no caso em tela, especialmente quando se cogita de requisitos técnicos ou documentais essenciais, como a apresentação de certidões ou atestados de capacidade técnica dentro do prazo estipulado ou custos provenientes da contratação de profissionais, os quais não foram apresentados nos moldes exigidos. E não cogite argumentar que há contradição quanto ao julgamento prolatado diante do processo n. 3005405-81.2024.8.06.0001 (concessão da ordem).
Nos termos do que lá deixei fundamentado, não se pode tolerar que a Administração Pública exija em certame licitatório especialidade médica que não existe.
Diferente seria exigir experiência do profissional médico com atividade pré-hospitalar móvel.
Tal experiência em atividade específica é possível de exigência. Forma por outra parte, desatendidas outras questões formais, como anotado. Ademais, tenho que irregularidades formais podem ser relevadas, desde que não comprometam os princípios da isonomia, da competitividade e da eficiência.
Contudo, o descumprimento de requisitos essenciais previstos no edital pode justificar a inabilitação ou desclassificação do licitante, em conformidade com os princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Ao elaborar o edital do certame, a Administração Pública explicitou que desejava a comprovação de aptidão para a execução de serviço, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica.
Em tais condições, poderiam os licitantes, em igualdade de condições, ajustarem-se aos interesses da Administração Pública. Tantas falhas nas documentações apresentadas demonstram, no mínimo, falta de zelo e atenção à participação no certame, o que não se pode confundir com excesso de formalismo por parte da Administração Pública. Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade capaz de ensejar a suspensão/anulação do Edital de Cotação Eletrônica n. 2024/01239 pelos motivos aventados quando da inabilitação da impetrante.
No caso em apreço, a Administração agiu com estrita legalidade e vinculação ao edital. Em arremate, considero que não há direito líquido e certo resguardado à Impetrante à habilitação no certame em alusão já que não observou vários itens previstos em edital. Por fim, não entendo que a Administração Pública adotou critérios demasiadamente formais para inabilitar a impetrante do certame.
Por outro lado, tratam-se de exigências mínimas para quem pretende contratar com a Administração Pública, regras que foram trazidas a público, indistintamente, desde a deflagração do processo licitatório.
Quanto ao ponto trazido em inicial cogitando de eventual direcionamento do certame à cooperativa que já realiza o serviço há anos para o Estado do Ceará, trata-se de fato cuja prova extrapola o rito mandamental, pelo que deixo de enfrentá-lo. Em face de tudo quanto restou exposto, DENEGO integralmente a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, instante em que ratifico a negativa liminar prolatada (id. 102212153). Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152726228
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 18:16
Denegada a Segurança a CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
-
21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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28/01/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102212153
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3022754-97.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA.
IMPETRADO: Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará DECISÃO (1) Havendo identidade de impetrantes e de pedidos (paralisação do procedimento de dispensa de licitação COEP nº 2024/01239), ainda que por razões (causas de pedir) diversas, acolho, ao menos em princípio, a distribuição por dependência. Promova-se apensamento eletrônico destes aos autos do MS nº 3005405-81.2024.8.06.0001. (2) Atento ao teor da decisão lançada no PSL nº 3002459-42.2024.8.06.0000, que atacou a liminar concedida naquele outro feito (providência que, no final das contas, é idêntica àquela aqui perseguida, qual seja, paralisação do certame), rejeito o pedido de liminar aqui formulado. É que a liminar outorgada naquele outro MS foi suspensa porque representaria risco à ordem e à saúde públicas.
Os respectivos efeitos foram estendidos até o trânsito em julgado da definitiva ali lançada. Em tais condições, reproduzir ordem de igual teor, mesmo que por fundamento diverso, findaria por desatender o comando ali inserido. É como entendo. Cientifique-se impetrante. Notifique-se autoridade impetrada, para informações. Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por dez dias. No final, conclusos para decisão. (3) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102212153
-
09/09/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102212153
-
09/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:30
Apensado ao processo 3005405-81.2024.8.06.0001
-
30/08/2024 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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