TJCE - 3001663-42.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CAVALCANTE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:41
Decorrido prazo de AMANDA GRANGEIRO DE ALENCAR em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159601238
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159601238
-
09/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159601238
-
09/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:29
Decorrido prazo de AMANDA GRANGEIRO DE ALENCAR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS CAVALCANTE em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 105011018
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105011018
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001663-42.2024.8.06.0003 AUTOR: DAVID MEDEIROS CAVALCANTE e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A e outros Vistos em Inspeção Interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória c/c de obrigação de fazer que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DAVID MEDEIROS CAVALCANTE e AMANDA GRANGEIRO DE ALENCAR em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e SOCIETE AIR FRANCE.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória e determinação de obrigação de fazer em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada Gol (Smiles) para voo Paris - Fortaleza, com embarque previsto para às 12h10 do dia 04/12/2024.
Declaram que o voo foi unilateralmente antecipado em 75 minutos, motivo pelo qual, diante da impossibilidade de embarcarem nesse horário, solicitaram remarcação para o dia 22/12/2024, o que não foi atendido pelas demandadas, sob a alegação de que a alteração só poderia ocorrem para novo voo em uma margem de 03 dias em relação ao voo original. 04.
Requerem, diante do exposto, a procedência do pedido de dano moral e a concessão de tutela de urgência, com a determinação de remarcação do voo. 05.
Em sua peça de bloqueio, a ré Air France alega (i) que não é responsável pelo dano, (ii) que não tem acesso aos sistemas da demandada Gol para realizar a modificação do voo e (iii) que não há dano moral indenizável, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 06.
Em sua peça de contestação, a ré GOL preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega (i) há excludente de responsabilidade, (ii) que não tem acesso aos sistemas da demandada Gol para realizar a modificação do voo e (iii) que não há dano moral indenizável, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 07.
Em sua réplica, as partes autoras pugnam pelo deferimento dos pedidos da inicial. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 12.
No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 13.
Conforme narrado nos autos, a parte autora adquiriu o bilhete aéreo das promovidas por meio da prática denominada Codeshare.
Assim, é indubitável que as parte rés compõem a cadeia de consumo na qualidade de fornecedoras, conforme disposição do Artigo 3º do CDC, motivo pelo qual REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva aduzida pela Gol. 14.
Nesse sentido, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 17.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 18.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 19.
Verifico que os autores não comprovaram nenhuma consequência moral concreta da não remarcação do voo ou abalo psicológico que possam ser reputados ao serviço contratado junto à ré.
Assim, ainda que a negativa de remarcação gere incômodo, a situação vivenciada não causou aos autores sofrimento apto a caracterizar dano moral. 20.
A frustração em razão da má qualidade de um serviço é mero dissabor que não pode ser tido como ofensivos à moral de um homem comum, pois faz parte da vida cotidiana.
Isto posto, não reconheço a ocorrência de dano indenizável, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de dano moral requeridos pelos dois autores. 21.
Acerca da tutela antecipada, poderá ser concedida quando atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida. 22.
No caso em tela, verifico que os autores solicitaram com antecedência a remarcação do voo.
Em regra, é direito a remarcação do voo, desde que respeitados os limites contratuais.
As rés, por seu turno, não trouxeram aos autos nenhuma disposição contratual que impossibilitasse a remarcação.
Contudo, merece acolhida a alegação da demandada Air France de que não tem acesso aos sistemas da outra demandada.
De modo que a obrigação deve ficar a cargo apenas da GOL. 23.
Portanto, entendendo pelo seu deferimento, com efeito, a plausabilidade do direito do autor revela-se presente, na análise da notificação extrajudicial enviada ao requerente. 24.
O perigo pelo não deferimento de tal tutela, por sua vez, revela-se quanto a quitação do contrato celebrado pelas partes. 25.
Posto isto, concedo a antecipação da tutela para que a ré GOL, no prazo de 05 dias, ADEQUE OS AUTORES EM VOO DISPONÍVEL NO DIA 22/12/2024, ou, em caso de comprovada indisponibilidade de voo para esta data, em data que respeite o intervalo de 03 (três) dias, sob pena de o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao valor total de R$ 1.000,00 (mil reais). 26.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, confirmando a tutela antecipada, CONDENAR AS RÉS em obrigação de fazer para promoverem a realocação do voo, respeitados os termos contratuais. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 28.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105011018
-
15/10/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 09:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 08:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104175797
-
10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 104175797
-
09/09/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001663-42.2024.8.06.0003 AUTOR: DAVID MEDEIROS CAVALCANTE e outros REU: GOL LINHAS AEREAS S.A e outros R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por DAVID MEDEIROS CAVALCANTE e AMANDA GRANGEIRO DE ALENCAR contra GOL LINHAS AEREAS S.A e SOCIETE AIR FRANCE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que as promovidas realizem a alteração no voo das partes autoras para o dia 22.12.2024.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, o voo contratado pela parte autora ocorrerá apenas em dezembro, afastando do caso concreto o periculum in mora (perigo da demora) requisito essencial à concessão da tutela de urgência pleiteada pois considero que até a data do voo há plenas condições de julgamento da presente ação, inexistindo razão para uma intervenção do Poder Judiciário na relação contratual objeto da presente ação.
Assim, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, NEGO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. No intuito de promover a análise do mérito em tempo hábil, ANTECIPO a Audiência de Conciliação para o dia 16/09/2024 08:40h, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 . Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104175797
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104175797
-
06/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175797
-
06/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 08:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175797
-
06/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200622-68.2024.8.06.0113
Irineu Ferreira Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 15:02
Processo nº 0000533-67.2003.8.06.0112
Edite Guilherme da Silva
Eugenio Pacelly Rodrigues e Silva
Advogado: Maria Eduarda Garcia Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 12:54
Processo nº 0201789-44.2022.8.06.0064
Bella Trindade Empreendimentos Imobiliar...
Jaylka Silva do Nascimento
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 09:21
Processo nº 0004670-50.2012.8.06.0121
Raimunda Minerva Aires Ferreira
Municipio de Massape
Advogado: Priscilla Batista de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2012 00:00
Processo nº 0021487-44.2019.8.06.0090
Antonio Jose de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2019 10:13