TJCE - 3000852-11.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:44
Juntada de mandado
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09/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:43
Expedição de Alvará.
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25/04/2023 16:39
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:43
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000852-11.2022.8.06.0017.
AUTOR: MOTTI MORDECHAI NAEH.
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MOTTI MORDECHAI NAEH, em face de BRADESCO SAUDE S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 42018371), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que possuía contrato de seguro saúde, junto à empresa promovida (ID. 34434613 - Pág. 3), tendo realizado despesas médicas consigo e com seus dependentes, no valor total de R$ 4.650,00 (ID.34434614).
Ocorre que, em virtude do período pandêmico, teria demorado em realizar o pedido de reembolso.
Quando foi fazê-lo, a Central de Fortaleza estava fechada (ID. 34434616).
Assim, ele enviou a documentação necessária, por meio de carta, em 26/05/2020 (ID. 34434616).
O pedido de reembolso, contudo, foi negado em virtude de atraso no pedido realizado (ID.22266964).
Diante desses fatos, a parte autora requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.650,00, e danos morais, em R$ 5.000,00.
Compulsando os autos, observa-se a indicação de que o contrato de seguro de saúde encerrou-se em 18/06/2019, por inadimplência, como asseveradora pela própria seguradora em sua peça defensiva.
Acontece que os custos médicos se deram antes do encerramento da apólice, e não foram ressarcidas.
Ressalta-se que o motivo externado para negativa do reembolso foi a prescrição do pedido (ID. 34434617), que seria de um ano.
Nesse ponto, necessário destacar que, segundo o entendimento do STJ, firmado no REsp 1756283, o prazo prescricional para tais casos é de 10 anos, o que torna descabido o indeferimento do pleito pela Bradesco Saúde.
Acrescento que a peça defensiva traz questionamentos quanto ao valor limite para reembolso, que não é matéria da ação, não tendo sido isso questionado em momento algum pela Bradesco Saúde, quando de sua negativa administrativa.
Desta forma, faz-se devida a restituição dos valores comprovadamente pagos de R$ 4.650,00 (Ids. 34434614 - págs. 2, 3, 4, 5 e 6).
Quanto ao dano moral, costumo entender que o mero descumprimento contratual ou atraso no cumprimento de obrigação, em regra, não causa constrangimento merecedor de reparação.
Assim, não vislumbro na hipótese aborrecimento narrado pelo autor que supere o mero dissabor comum na vida em sociedade.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida, ao pagamento no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), valor devidamente atualizado segundo IPCA, desde a data em que deveria ter sido realizado o ressarcimento, incidindo, ainda, juros de 1% a.m. desde a citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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