TJCE - 3000204-27.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:09
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18126132
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18126132
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000204-27.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000204-27.2024.8.06.0222 RECORRENTE: RAFAEL SILVA PINHEIRO RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ORIGEM: 23ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR DÉBITO JÁ QUITADO.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA E SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO REALIZADA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAFAEL SILVA PINHEIRO, estando atendidas as condições processuais da legitimidade, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que em 11/05/2023 realizou o pagamento de uma dívida no valor de R$ 113,94 aproveitando um desconto da dívida originária no valor de R$ 425,50.
Ocorre que no mesmo dia, após a confirmação de pagamento, o banco de forma unilateral procedeu com o débito automático no valor de R$ 425,00 para o pagamento da fatura já quitada.
Com isso, a autora buscou solucionar a demanda administrativamente, porém não obteve êxito, sofrendo ainda a restrição de uso do serviço bancário de cartão de crédito.
Diante de tais fatos, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou boletim de ocorrência (id 15258277), fatura, renegociação, comprovante de pagamento e protocolos de atendimento (id 15258278). Em sede de contestação (id 15258295), o banco demandado alega preliminarmente ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a ausência de falha na prestação do serviço, de modo que todo procedimento foi realizado de forma correta.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, ou que de forma subsidiária, a condenação em danos morais seja limitada ao valor de R$ 500,00.
Juntou consulta ao SERASA (id 15258296). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes restou infrutífera. Réplica (id 15258306), a parte autora alega a falta de impugnação específica do banco acerca dos fatos demonstrados na exordial.
Sustenta que o valor foi restituído em 11/03/2024, quase um ano depois do pagamento. Sobreveio sentença de parcial procedência.
O magistrado considerou a cobrança indevida e a ausência de má-fé do banco a fim de justificar a restituição em dobro.
Desse modo, condenou o banco demandado nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeito as preliminares apresentadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido BANCO C6 S.A. a restituir a quantia de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) ao autor, a título de danos materiais referentes à repetição de indébito, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir do desembolso (Súm. 54, STJ); b) Condenar o promovido BANCO C6 S.A. a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC)." Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 15258310), requerendo a reforma da sentença para majorar os danos morais fixados na origem, em razão de todo o abalo sofrido. Contrarrazões apresentadas (id 15258315). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre eventual irregularidade na cobrança de fatura já quitada e eventual incidência em dano moral. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta a parte demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato e sua respectiva negativação. Nesse sentido, a demandante conseguiu provar que realizou o pagamento do débito existente junto ao banco demandado e teve a cobrança realizada novamente através de débito automático, sendo restituído o valor 10 meses depois do pagamento inicial.
De outro lado, o réu alega a validade da cobrança em razão de inadimplência, bem como, a posterior solução administrativa realizada entre as partes. É evidente que a falha na prestação do serviço não pode ser suportada pela parte autora, tendo o Banco efetuado um desconto de uma parcela integral que já havia sido quitada de forma negociada pelo devedor. Nesse sentido, o pedido foi julgado procedente, determinando a repetição do indébito de R$ 425,50 e indenização por danos morais o patamar de R$ 2.000,00.
Contudo, a parte autora recorre da sentença por entender que os valores arbitrados a título de danos morais são insuficientes aos que de fato foram sofridos.
Logo, a pretensão recursal da autora tem por fim exclusivo a majoração do valor arbitrado a título de reparação moral pelo juízo originário, mensurado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Desta feita, cumpre examinar, exclusivamente, a real efetivação de dano moral suscitado pelo recorrente capaz de justificar a majoração da prestação indenizatória respectiva. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pelo autor, decorrente do fato de que teve seu nome negativado em razão de dívida não comprovada, sendo-lhe aplicadas restrições creditícias sem nenhuma justificativa, de forma que resta inconteste o abalo causado, notadamente pela exposição a situação vexatória. Em conclusão, tenha-se presente que o valor arbitrado a título de reparação moral pelo juízo originário, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequa-se as peculiaridades do caso concreto sob tablado.
Assim, o valor arbitrado na origem, dadas as especificidades do caso concreto sob exame, contempla os efeitos compensatórios e pedagógicos da responsabilidade civil, afigurando-se razoável e proporcional, na visão do juízo primevo, que atuou próximo dos fatos e seus protagonistas, posição ora perfilhada por esse juízo revisional. Sabe-se que na análise dos casos em concreto, é possível subtrair peculiaridades que autorizam condenações de maior monta e em outras lides, a existência do dano se funda pela própria condição in re ipsa do abalo anímico, como é o caso dos fatos noticiados na petição inicial. A parte recorrente falhou em demonstrar que o presente caso carece de majoração por algum fato específico da vida. Não obstante, na eventual necessidade de seguir precedentes jurisprudenciais, curvo-me aos julgados comumente prolatados nas Turmas Recursais. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
VALOR FIXADO ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ORDENAMENTO JURÍDICO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, N° 3000536-41.2020.8.06.0090, 2ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, JULGADO EM 13/11/2019). Cada situação trazida ao conhecimento do Judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento de ações reparatórias com verbas desarrazoadas àquele que passe por uma situação desagradável de médio potencial ofensivo.
Logo, não cabe a majoração dos danos morais fixados na origem, tendo em vista que as conjecturas abstratas e genéricas, bem como pela mera alegação de que a condenação tem caráter essencialmente punitivo, sobretudo para não caracterizar enriquecimento sem causa da parte autora. Na fixação do valor reparatório, devem ser considerados diversos parâmetros, como extensão do dano, condição econômica dos envolvidos, repercussão social, dentre outros, de maneira que a quantia não deve ser irrisória, como também excessiva a ponto de gerar o enriquecimento ilícito da vítima.
Diante disso, não há elementos que autorizem a majoração da indenização arbitrada, posto que a cumulação dos processos representaria inequívoco locupletamento ilícito da parte recorrente, motivo pela qual a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Condeno a parte recorrente RAFAEL SILVA PINHEIRO em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
24/02/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126132
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20/02/2025 13:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17773648
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17773648
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07/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 19 de fevereiro de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
06/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17773648
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06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de memoriais
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06/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16255311
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16255311
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28/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16255311
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28/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000204-27.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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