TJCE - 3000063-49.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155201014
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155201014
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23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155201014
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23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:29
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130666761
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130666761
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000063-49.2024.8.06.0176 AUTOR: V.
D.
C.
S.
REU: INSS - SOBRAL, PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que pretendem produzir, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão, sendo vedado o requerimento genérico, no prazo de 15 dias. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130666761
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07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 85285336
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 85285336
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03/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285336
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03/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 85285336
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000063-49.2024.8.06.0176 AUTOR: V.
D.
C.
S.
REU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação previdenciária para o fim de concessão de pensão rural por morte, interposta por Vinícius da Costa Silva, representando por sua genitora Paloma Araújo da Costa Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega que é filho de Leonardo Rodrigues da Silva que faleceu no dia 27/11/2019 o qual sempre exerceu atividade de agricultor. Aduz que adentrou administrativamente perante o INSS para o fim de requerer a pensão por morte.
Todavia, tal requerimento fora indeferido por aquela Autarquia em virtude da falta de comprovação da qualidade de segurado. A promovente pleiteia inicialmente a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o promovido conceda de imediato o benefício requerido, implantando-o. É o que importa relatar.
Decido. Não vejo óbice ao deferimento do pleito de justiça gratuita. Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Inobstante a documentação acostada aos autos pela parte requerente poder ser considerada início de prova razoável da condição de trabalhador rural da instituidora do benefício pleiteado, a matéria posta em debate requer dilação probatória destinada à comprovação cabal dos requisitos previstos na legislação de regência para a concessão da pensão requerida, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar, com isso há necessidade dessa dilação e falta de início de prova razoável para garantir a concessão de uma tutela antecipada quanto ao mérito. Neste início de processo, entendo que não há elementos suficientes para afastar, mesmo em cognição sumária, a matéria controvertida, dependente de prova quanto à qualidade de trabalhador rural do genitor do autor. A matéria controvertida, dependente de prova quanto à matéria de fato, que retira a verossimilhança do direito alegado, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pretendida. Outrossim, os elementos constantes nos autos não possuem subsídios suficientes para o deferimento da tutela antecipada, ainda mais inaldita altera pars, sendo imprescindível no presente caso, em se tratando de aposentadoria por idade rural, além da necessidade de comprovação da condição de segurada especial, a comprovação do cumprimento do período de carência, requisitos acumulativos e não comprovados previamente de forma satisfatória, razão pela qual, ausente a verossimilhança da alegação. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, ao menos neste início do processo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem embargo de novel análise na sentença de mérito. DEFIRO a gratuidade judiciária. Determino que a Secretaria de Vara adote as seguintes providências: I) CITE-SE o réu, através da Procuradoria Seccional Federal em Sobral, pelo portal eletrônico, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345. II) Apresentada resposta, INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. III) Apresentada a contestação ou réplica, fazer os autos conclusos para despacho saneador. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 85285336
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09/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285336
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCILIO LELIS PRATA em 27/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80184541
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80184541
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29/02/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80184541
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26/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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