TJCE - 0200158-44.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18675513
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18675513
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20/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18675513
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13/03/2025 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18386006
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18386006
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200158-44.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386006
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26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16496473
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16496473
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200158-44.2024.8.06.0113 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
AGRAVADA: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de ID nº 16169923. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
08/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16496473
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16/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15327743
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15327743
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200158-44.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PAULINA DE SOUZA APELADO: BANCO BMG S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PAULINA DE SOUZA, nascida em 28/03/1946, atualmente com 78 anos e 06 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 15207825). A apelante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que não solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, pois desejava contratar empréstimo consignado, porém o banco lhe impôs, indevidamente, produto distinto. Ao final, defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais (ID nº 15207831). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 15207838). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso provido parcialmente. 2.3.1.
Da alegada falha na prestação do serviço. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). No caso, a recorrente alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco, mas que após perceber que o débito nunca diminuía, tomou conhecimento de que a instituição financeira o induziu a erro e a levou a contratar cartão de crédito consignado. Observo que a consumidora não nega a contratação com a instituição financeira, apenas questiona sua manifestação de vontade para efetivar o negócio jurídico na modalidade em que celebrado, pois acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional e não de cartão de crédito consignado. Sobre o empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, o Banco Central do Brasil tem a seguinte definição: Funciona como um cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio.
A diferença é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável. Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento.
Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo a você fazer o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-cartao-de-credito-consignado.
Acesso em: 06 de agosto de 2024.). Dessa forma, o contrato de cartão de crédito consignado, quando equiparado com o empréstimo consignado convencional, é mais caro para o consumidor, pois, na medida em que o desconto é limitado ao pagamento mínimo da fatura, há incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente. O acréscimo desse saldo ao valor da parcela do mês seguinte, eleva a fatura a cada mês, gerando um acúmulo progressivo.
Por outro lado, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. O esclarecimento de tais circunstâncias para a parte contratante é essencial para que possa, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que é mais compatível com seus rendimentos. Dessarte, analisando verticalmente os autos, tem-se que a instituição financeira acostou o contrato firmado (ID nºs 15207811/15207806), obedecendo aos parâmetros legais estabelecidos no art. 595 do CC, e o Comprovante de Pagamento - TED (ID nº 15207804), demonstrando que houve a liberação da quantia contratada. Cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento, nesse caso, não é suficiente para declarar a validade do negócio jurídico, pois constitui medida similar à adotada no empréstimo consignado comum. Logo, a demonstração do depósito em conta não é suficiente para evidenciar a adesão válida da autora ao contrato de cartão de crédito consignado. Outrossim, verifico que o apelante não utilizou o cartão de crédito questionado, conforme se extrai das faturas de ID nºs 15207803/15207808, anexadas pelo banco, o que demonstra que a intenção da consumidora era de, tão somente, contratar um empréstimo consignado convencional, com o intuito de ter descontos mensais correspondentes ao crédito adquirido. Vale ressaltar ainda que o instrumento pactuado possui redação confusa e induz a erro o adquirente, considerando que apresenta o seguinte título: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG". Assim, a própria nomenclatura do contrato conduz a consumidora a entender que está aderindo a um contrato de empréstimo consignado habitual, com o serviço de saque mediante o uso do cartão de crédito, e não que está contratando um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Desse modo, conclui-se que houve descumprimento do adequado dever de informação por parte da instituição bancária, que não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou as devidas informações à contratante acerca da natureza da operação. Sendo assim, a consumidora foi colocada em situação de evidente desvantagem, pois não teve ciência de quando o crédito seria finalmente adimplido, além de ter sido violado o princípio da boa-fé na relação contratual, conforme o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No que concerne à boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: (...) como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé.
Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a ed. rev, ampl. e atual.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 752). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS.
DEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência só poderá ser deferida liminarmente quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
No caso dos autos, as provas produzidas até o momento, demonstram que o consumidor foi colocado em situação de evidente desvantagem seja porque não teve ciência de quando o crédito seria finalmente adimplido, seja porque há elementos para o Judiciário entender que houve violação do princípio da boa-fé na relação contratual (art. 422 do Código Civil). 3.
Apesar de haver comprovação do negócio jurídico firmado, há subsídios que indicam o descumprimento do adequado dever de informação por parte da instituição bancária, o que impõe uma análise mais detida pelo Juízo de primeiro grau, no que tange à existência de eventual prejuízo e/ou superendividamento do consumidor, principalmente em face dos altos encargos previstos e da provável impossibilidade de quitação do débito, como consequência dos ônus rotativos mensalmente aplicados.
Probabilidade de direito verificada. 4.
Dessa forma, a continuidade dos descontos configura perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício sobre o qual incidem.
Ademais, não se mostra razoável determinar os descontos na pensão de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo.
Perigo de dano configurado. 5.
Recurso conhecido e provido a fim de suspender os descontos mensais com fixação de multa por desconto. (TJCE.
AI nº 0634348-50.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CONTRATAÇÃO DESVANTAJOSA EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL VERIFICADO.
LIMINAR RECURSAL DE SUSPENSIVIDADE DOS DESCONTOS.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdete Marques de Souza contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco PAN S.A. 2.
Tem-se, na hipótese, de ação ajuizada com o escopo de ver declarada nulidade de contrato de empréstimo consignado com fundamento na ausência de formalidades essenciais ao negócio, às fls. 135/149.
Inobstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido procedida pelo demandado operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos e, ainda, a inexistência de data limite para sua liquidação. 3.
Registre-se que, embora o banco demandado tenha apresentado todos os registros de acesso com logs de dados referentes aos acessos virtuais, assinatura com captação de biometria facial (selfie) da autora, geolocalização e ID. do dispositivo utilizado na contratação, às fls. 135/149, bem como recibo de transferência à fl.154, verifica-se que não houve uso do valor ofertado via cartão consignado, conforme fl.158, na qual o banco, em mensagem expressa, afirma: "Prezado cliente, não há pagamentos a serem realizados, pois você possui saldo credor em sua fatura.
Este valor poderá ser creditado em sua conta corrente ou, caso prefira, abatido de seus próximos gastos.
Para mais informações ligue para a nossa central de atendimento". 4.
Na verdade, a alegativa da demandada de transferência/depósito, à fl.154, não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito, até porque, inexiste conta em nome desta no Banco Pan S/A, ora promovido, conforme documento do Banco Central de fl.26, no qual demonstra quais as instituições financeiras a requerente tem conta.
Evidencia-se, aliás, que, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário.
De mais a mais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 5. É o caso, portanto, de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com restituição ao autor dos valores debitados do seu benefício, porém descontada a quantia que lhe foi creditada por ocasião da realização do empréstimo.
Tal restituição, deve ser realizada de forma dobrada, uma vez que os descontos foram realizados, sem haver uso efetivo do valor pelo autor. 6.
Deveras, sucede que o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões.
Já o princípio da transparência, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço.
Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. 7.
Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
Na hipótese, o contrato de nº 767143020-0 teve início aos descontos indevidos em 23/11/2022, conforme fl.22.
Portanto, devida a restituição em dobro. 8.
Danos morais.
Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Sobre o ato ilícito, preconiza o Código Civil/2002 em seus artigos 186 e 927 que "todo aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo".
Nessa senda, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se entremostra exagerado, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Liminar recursal.
Ao lume do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores da liminar pretendida, quais sejam, provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), hei por bem deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que foram preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil.
Assim, determino que o banco demandado suspenda os descontos mensais realizados na conta bancária da recorrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200582-09.2023.8.06.0053.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco apelado comprovado a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da parte autora, estão presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por danos morais. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) 2.3.3.
Da devolução dos descontos indevidos. A apelante também requer a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade do contrato por meios de provas legais ou moralmente legítimos, obrigação que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
O apelado não comprovou a inexistência de fraude na contratação consumerista celebrada nem a licitude do negócio jurídico. (...) 3.
Repetição de indébito.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerando que os descontos realizados foram posteriores à 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201495-97.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda ao caso a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulos se tornam os contratos de empréstimos em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 4 - Valor do dano moral que se mostra justo e razoável. 5 - Quanto à restituição de valores, merece reforma a sentença, devendo ocorrer a restituição simples, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores à março de 2021, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro, conforme orientação jurisprudencial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0050555-69.2021.8.06.0122.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/01/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entendo que a repetição do indébito deve ser feita em dobro somente quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão citado: STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.3.4.
Da compensação de valores. Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituídos ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Sendo assim, considerando que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento referente ao contrato questionado (ID nº 15207804), na quantia de R$ 1.110,55 (um mil, cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos), o numerário transferido para a conta da consumidora deve ser compensado. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado; 2) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ); 3) determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); 4) ordenar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária da consumidora; e 5) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
04/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15327743
-
01/11/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA PAULINA DE SOUZA - CPF: *88.***.*81-04 (APELANTE) e provido em parte
-
21/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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