TJCE - 3001752-35.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:12
Juntada de despacho
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28/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 15:40
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149780990
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149780990
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE RECURSO - EMBARGOS - DJE Processo nº: 3001752-35.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: INGRID MORAES DE SOUSA Requerido: REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: STEFAN BARCELOS IANOV Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do RECURSO interposto nos autos, junto ao ID nº X, para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões da apelação.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto nos autos, junto ao ID nº X, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária -
08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780990
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08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140625644
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140625644
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001752-35.2024.8.06.0013 Ementa: Compra de produto em plataforma digital (Mercado Livre).
Entrega de produto diverso.
Falha na prestação do serviço.
Danos materiais e morais configurados.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por INGRID MORAES DE SOUSA em face de MERCADO LIVRE, com a razão social EBAZAR.COM.BR LTDA.
A parte autora alega, em síntese, em inicial (ID 104211170), que em 05 de agosto de 2024 efetuou a compra de um TABLET SAMSUNG GALAXY TAB S6 LITE no site da requerida, pelo valor de R$ 1.979,46, com prazo máximo de entrega estipulado para o dia 08/08/2024.
Aduz que, embora a entrega tenha sido efetuada dentro do período estipulado, recebeu um produto diverso, qual seja, uma caixa contendo uma bateria, e que, ao que tudo indica, foi vítima de um golpe dentro da plataforma.
Afirma que a plataforma do Mercado Livre oferece um programa de compra garantida, no qual se compromete a realizar o estorno do valor caso o produto não seja entregue, o que não foi cumprido pela empresa ré, permanecendo até a presente data sem o produto e sem a devolução do seu dinheiro.
Alega que adquiriu o item para fins profissionais, diante da capacidade de ser móvel, para realização de tarefas, apresentações, documentos e comunicação, e que tal situação afetou a flexibilidade e eficiência do seu trabalho e estudos.
Requer, assim, a condenação da ré à restituição dos danos materiais no valor de R$1.979,46, devidamente corrigidos e atualizados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$20.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 104211171 a 104213137.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 136370843), arguindo, preliminarmente, a inadequação do rito sumaríssimo e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que oferece espaço virtual para que usuários vendedores anunciem produtos e serviços a usuários compradores, não sendo responsável por questões afetas à qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores.
Afirma que disponibiliza o "Programa Compra Garantida", o qual permite a devolução de valores em caso de produtos não entregues ou defeituosos, contanto que observados os seus critérios, o que não ocorreu no caso em tela.
Aduz que a parte autora utilizou o Programa de forma inadequada, permitindo que o valor da compra fosse liberado ao usuário vendedor.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ids. 136370847 a 136370851.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 136498440).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 137668606), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram devidamente comprovados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação do rito sumaríssimo, uma vez que a matéria controvertida não demanda a produção de prova pericial complexa, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos para o deslinde da causa.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece prosperar.
Isso porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO - COMPRA DE PRODUTO EM PLATAFORMA DIGITAL (MERCADO LIVRE), SEM EFETIVA ENTREGA.
RECURSO DO RÉU.
Legitimidade passiva da plataforma bem reconhecida.
Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia produtiva .
Arts. 7º, parágrafo único e art. 25, ambos do CDC.
Precedentes .
Ré que não demonstrou a efetiva entrega do produto.
Dever de reembolso dos valores pagos.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00205038820238260114 Campinas, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/08/2024)".
No mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Aplicável, portanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor, bem como a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora adquiriu um TABLET SAMSUNG GALAXY TAB S6 LITE no site da requerida, pelo valor de R$ 1.979,46, e que recebeu um produto diverso, qual seja, uma caixa contendo uma bateria.
A requerida, em sua defesa, alega que não pode ser responsabilizada, uma vez que apenas intermedia a relação entre o vendedor e o consumidor, e que a parte autora não cumpriu os requisitos do Programa Compra Garantida.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A requerida, ao disponibilizar em seu site a venda de produtos de terceiros, aufere lucro com a intermediação da negociação e, portanto, deve garantir a segurança da transação, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a alegação de que a parte autora não cumpriu os requisitos do Programa Compra Garantida não restou comprovada nos autos.
A requerida não apresentou qualquer prova de que a parte autora tenha agido de má-fé ou que tenha descumprido as regras do programa, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Ao contrário, a parte autora comprovou que efetuou a reclamação na plataforma e que não obteve o devido ressarcimento (IDs 104213134 e 104213135).
Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não garantiu a entrega do produto correto à parte autora, deve a ré ser responsabilizada pelos danos causados.
No que tange aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados pelo comprovante de pagamento (ID 104213127), devendo a requerida restituir à parte autora o valor pago.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em tela.
A parte autora, ao adquirir um produto pela internet, criou uma legítima expectativa de recebê-lo em perfeitas condições.
Contudo, tal expectativa restou frustrada, uma vez que recebeu um produto diverso, sendo obrigada a despender tempo e energia para tentar solucionar o problema, sem obter êxito.
Tal situação, por certo, causou transtornos, aborrecimentos e frustrações que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando o dano moral.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais.
Compra realizada na plataforma Mercado Livre, com entrega de produto diverso da oferta.
Sentença de procedência.
Insurgência pelas rés Mercado Pago e Mercadolivre.
Ilegitimidade passiva não configurada.
Participação da cadeia de fornecimento que gera responsabilidade solidária junto à loja vendedora do produto, respondendo as recorrentes de forma objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço.
Relação jurídica entre as partes suficiente a permitir o direcionamento da ação às rés, por força da teoria da asserção.
Precedentes.
Mérito.
Ato ilícito verificado, pela entrega do produto diverso do comprado, com manifestação pela adquirente do desejo de devolução do bem e reembolso.
Incidência do art. 49 e p. único do CDC.
Dano moral configurado.
Violação aos direitos da personalidade que se dá, não pela simples entrega incorreta, mas pelo comportamento subsequente que dificultou o exercício do direito da autora e provocou desvio de seu tempo útil pelas várias tentativas, sem sucesso, de devolução do produto, a resultar no ajuizamento da ação.
Valor da indenização que se mostra excessivo e deve ser reduzido a R$2.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005426-55 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2023)".
Grifo nosso.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: (I) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.979,46, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros; (II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito A3/S2/B1 -
21/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140625644
-
21/03/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104428017
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001752-35.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: INGRID MORAES DE SOUSA Requerido: REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: STEFAN BARCELOS IANOV / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001752-35.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 19/02/2025 15:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104428017
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10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104428017
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10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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