TJCE - 3000838-53.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168459742
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168459742
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168459742
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168459742
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12/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168459742
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12/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168459742
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12/08/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166314161
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166314161
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166314161
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166314161
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166314161
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166314161
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29/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314161
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29/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314161
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29/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166314161
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29/07/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de RONALD BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:47
Decorrido prazo de RONALD BEZERRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 135470110
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 135470110
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135470110
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135470110
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000838-53.2024.8.06.0018 Promovente: CASSIANA CANDIDO DE OLIVEIRA Promovido: Itaú Unibanco Holding S/A DECISÃO CASSIANA CÂNDIDO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer com Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, e por decisão de 23.08.2024, este juízo DEFERIU a pretendida tutela antecipada para os fins de: a) DETERMINAR à promovida que providenciasse, em cinco dias, a suspenção da exigibilidade da suposta de dívida de R$3.163,37 (três mil, cento e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) e da anotação restritiva de crédito lançada em desfavor da suplicante, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao alcance de R$30.000,00 (trinta mil reais) (id. 99347961).
Adiante, por petição de 11.129.2024, a parte autora informou que: a) houve erro material na petição inicial sobre o valor da dívida, indicado sendo R$3.163,37 (três mil, cento e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), mas que o correto é R$19.199,23 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e vinte e três centavos), sendo o valor atualizado de R$22.235,80 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos); b) a aplicação da multa diária no patamar máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo suposto descumprimento da decisão id.99347961; c) requereu que não seja designada audiência de conciliação.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Ao que parece o erro material detectado pela parte pode ser impeditivo para o efetivo cumprimento da tutela antecipada.
Desse modo, ratifico a tutela antecipada outrora deferida (id.99347961), devendo ser observado os valores informados na petição id.129872931.
Assim, intime-se a a parte ré para que, em cinco dias, cumpra integralmente a decisão id. 99347961, sob as penas ali definidas.
Por fim, INDEFIRO o pedido de cancelamento dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de ato obrigatório em sede de Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 2º da Lei nº 9.099/95, que versa sobre os princípios norteadores deste rito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A CONCILIAÇÃO ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DO ATO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SUA DIMENSÃO PROCEDIMENTAL (CF, ART. 5º, LIV).
PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO: POSTULADO ESTRUTURANTE DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/95, ART. 2º.
MALFERIMENTO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 0055206-86.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) Assim, exaurido o prazo supra, com ou sem manifestação, aguarde-se a realização da audiência inaugural. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135470110
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26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135470110
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15/02/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:16
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127743324
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127743324
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29/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127743324
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29/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104478939
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000838-53.2024.8.06.0018 Promovente: CASSIANA CANDIDO DE OLIVEIRA Promovido(a): Itau Unibanco Holding S.A Data da Audiência: 07/05/2025 14:00 Endereço da diligência: RONALD BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/05/2025 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104478939
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11/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104478939
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11/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 20:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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