TJCE - 3004256-55.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 17:27
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133463470
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133463470
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28/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133463470
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27/01/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2025 21:35
Conclusos para decisão
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26/01/2025 21:34
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468469
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130468469
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20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130468469
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14/01/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004256-55.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARCIEL SILVEIRA REU: CAUCAIA - MIX SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MARCIEL SILVEIRA em face de CAUCAIA - MIX SUPERMERCADOS LTDA, estando ambas as partes qualificadas. 2.
Narra a parte promovente na exordial que: "Em 20.08.2024, por volta das 20h:20min, o Autor realizou compras no Supermercado CAUCAIA - MIX SUPERMERCADOS no valor de R$151,97 (cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), pagamento no pix, via QR CODE, conforme printe anexo: Pois bem, o referido valor em epígrafe, foi debitado de sua conta e, para sua surpresa, a atendente do caixa do Supermercado não liberou suas compras, informando que sua transferência não tinha sido efetivada.
Acontece que, o Autor inconformado com a situação mostrou seu extrato bancário confirmando o pagamento do valor, mesmo assim, foi constrangido, pois nem a gerente do estabelecimento resolveu sua situação.
Informando ainda que, caso quisesse levar as compras deveria realizar outro pagamento, nem se quer, verificou o pagamento que tinha sido realizado, o Autor consternado com a situação saiu do supermercado sem as compras e sem a devolução do valor pago.
Diante de todo transtorno passado pelo consumidor, o mesmo se sentindo lesado, constrangido diante de várias pessoas que se encontravam no supermercado, com olhares julgadores diante do Autor, e não teve outra solução há não ser realizar um Boletim de Ocorrência, relatando todo fato, conforme printe anexo: No dia 22.08.2024, ou seja, se passado 02 (dois) dias depois, o mercantil confessou o dano ocasionado ao Requerente, devolvendo o pix, conforme printe anexo: Ante o exposto, considerando o constrangimento passado pelo Autor, requer JULGAMENTO PROCEDENTE da presente demanda especialmente condenação da requerida em DANOS MORAIS". 3.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na oportunidade a parte reclamante requereu prazo para réplica.
Ato contínuo, a parte demandada requereu prazo para apresentar contestação e requereu a designação de audiência de instrução - ID 111450576 . 5.
Em sede de contestação, a parte demandada alega que pela atendente do caixa foi dito ao demandante que seria necessário efetuar um novo pagamento das compras, pois o pagamento via PIX havia sido rejeitado do contrário ela correria o risco de pagar, pois estava seguindo orientação da empresa.
Afirma que foi explicado para o Sr.
José Marciel, que o pagamento não aparecia no sistema da empresa, apesar de ter sido mostrado através do aparelho celular do promovente, que foi debitado em sua conta. 6.
Alega, ainda, que não houve por parte da reclamada qualquer tipo de escândalo, como menciona o promovente em sua proemial, não passando de mera fantasia do requerente.
Até porque, no horário do fato ocorrido a loja estava praticamente vazia, não chamando atenção dos transeuntes, e o ocorrido foi tratado de maneira cordial entre as partes.
Ao final, requereu que seja julgada improcedente a ação. 7.
Réplica à contestação apresentada no ID 125764045. 8.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da parte reclamada.
As partes informaram não terem testemunhas para serem ouvidas, bem como não possuíam mais provas a produzir em audiência.
Ao final, o MM.
Juiz determinou a remessa dos autos para julgamento. 9. É o relatório.
Decido. DO MÉRITO 10.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 11.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC. 12.
A controvérsia da presente demanda atém-se quanto ao alegado direito da parte autora de obter reparação a título de danos morais, em virtude de fato ocorrido nas dependências do supermercado da parte reclamada. 13.
Na exordial o autor afirma que em 20.08.2024, por volta das 20h20min, realizou compras no Supermercado CAUCAIA - MIX SUPERMERCADOS, no valor de R$151,97 (cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), pagamento no PIX - via QR CODE, conforme documento anexado ao ID 103679944, no entanto a atende informou que o valor do pagamento não havia sido compensado e por isso não seria possível que o mesmo levasse as compras. 14.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta a ausência de dano moral e pugna pela improcedência total dos pedidos. 15.
No caso concreto, verifica-se que a parte demandada após checagem dos dados acerca do pagamento efetivado pelo autor, reconheceu que o pagamento foi devidamente compensado, tanto que na data de 22/08/2024, no segundo dia após o corrido, procedeu com a devolução ao autor do aludido PIX, como se vê do documento anexado ao ID 103679945. 16.
Além do mais, nota-se do Boletim de Ocorrência que o autor fez registro da ocorrência na mesma data do ocorrido, ou seja, dia 20/08/2024, às 20:45 min, minutos após a situação narrada na exordial. 17.
No entanto, pelas provas colacionadas aos autos não é possível observar que o autor tenha sido constrangido mediante outros consumidores em virtude da atitude adotada pela requerida, até porque, como visto, o horário em que o autor compareceu ao estabelecimento comercial da parte demandada via de regra não costuma ser um horário de grande fluxo de pessoas. 18.
Ou seja, os fatos ora relatados na inicial não são por si só suficientes para gerar condenação em danos morais, por mais que irritante, mas não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor. 19. É sabido que o dano moral se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 20.
Assim, é importante para comprovação do dano moral provar minuciosamente em que condições ocorreram as ofensas à moral, à boa-fé, à dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, cuidando para que seja incluída também a repercussão do dano e os demais problemas por esses gerados. 21.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano. 22.
Diante disso, analisando cuidadosamente o caso, entendo não haver nos autos comprovação da ocorrência de dano subjetivo a justificar a indenização pretendida. 23.
Destarte, não restou demonstrado nos autos a prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte da reclamada, a gerar o dever de indenização por danos morais. 24.
Saliente-se, ainda, que a parte requerente, sequer trouxe testemunha que pudesse comprovar os fatos alegados na vestibular. 25.
Sem a produção de qualquer prova que sustente a versão autoral, inviável o acolhimento da presunção. 26.
Como cabia a demandante o ônus probandi, e não tendo esta comprovado as alegações feitas na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se pode julgar pela procedência do pedido. 24.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. 25.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130468469
-
16/12/2024 06:33
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/12/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:37
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125878723
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125878722
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125878723
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125878722
-
18/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878723
-
18/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878722
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18/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/11/2024 18:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:11
Desentranhado o documento
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17/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104898354
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104898354
-
17/09/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004256-55.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2024 às 14:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 16 de setembro de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
16/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104898354
-
16/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 00:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103746905
-
10/09/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3004256-55.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE MARCIEL SILVEIRA REU: CAUCAIA - MIX SUPERMERCADOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandante apresentou comprovante de endereço em titularidade de pessoa alheia a presente ação, como se observa do ID 103679942. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90 (noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura já apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103746905
-
09/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103746905
-
05/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/09/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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