TJCE - 0201647-41.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JAIRA DA ROCHA ALCANTARA ROSSAS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18191347
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18191347
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201647-41.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU: APELADO: JAIRA DA ROCHA ALCANTARA ROSSAS: DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.510/2009 E LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 51 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação ordinária de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia ajuizada por Jaira da Rocha Alcantara Rossas em desfavor do apelante, prolatada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes à conversão da licença-prêmio (um período de 3 meses) não gozada em pecúnia, com correção monetária, desde a data da aposentadoria, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905).
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Sucumbente, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) (Id 17139376) Irresignado, o município de Maracanaú interpôs o presente recurso de apelação (Id 17139382), no qual defende a supremacia do interesse público sobre o privado e a aplicação do princípio da legalidade.
Nesse contexto, afirma inexistir na legislação municipal dispositivo autorizador da conversão do gozo da licença prêmio em pecúnia, e nem autorizando o gozo de licença prêmio para os professores, logo, a administração pública não pode ser obrigada a indenizar a autora a pagamento de verba não prevista em lei.
Ademais, sustenta que a licença é ato de pura liberalidade da administração, não competindo ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade da administração pública e determinar a obrigação de conversão de licença prêmio em pecúnia, não configurando enriquecimento sem causa, pois não trabalhou mais do que a sua obrigação funcional exigia.
Contrarrazões no Id 17139387 aduzindo que a licença prêmio tem previsão no art. 90 da Lei Municipal nº 447/95 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, sendo entendimento jurisprudencial a possibilidade de sua conversão em pecúnia.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito (Id 17581728) É o relatório, no que importa.
Decido monocraticamente. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, é possível o julgamento monocrático do recurso quando ele for contrário a Súmula do próprio Tribunal, consoante autoriza o Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso IV do CPC, tendo como fundamento a Súmula 51 deste Tribunal, bem como a Súmula 568 do STJ por aplicação analógica, passo ao julgamento monocrático do recurso. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo, salvo as hipóteses legais em que se dispensa o seu recolhimento (art. 1007, §1º do CPC).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, ora apelada, faz jus à conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, em razão de aposentadoria. Pois bem. A licença-prêmio trata-se de um direito do servidor de ter licença de suas atividades pelo prazo de três meses, a título de prêmio por assiduidade do servidor, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de cinco anos de exercício. No caso em análise, infere-se que a autora exercia o cargo de professora da educação básica, durante o período de 1996 a 2021, aposentando-se em novembro de 2021 (Id 17139328 e 17139329).
Requereu em 2019, antes de sua aposentadoria, a concessão de licença prêmio, o qual foi indeferida sob a justificativa de que o município não dispunha de lei que trate sobre a licença prêmio em questão (Id 17139334).
Em sentença, o juízo de origem apenas condenou a parte promovida em um período de 3 meses. A licença prêmio é regulamentada no âmbito do município de Maracanaú, nos termos da Lei Municipal nº 447/95: Art. 90.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a (3) três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. Com relação especificamente aos profissionais do magistério, há regulamentação em lei própria, nos termos do art. 212 da Lei Municipal nº 447/95, cuja regulamentação ocorre nos termos da Lei Municipal nº 137/89, e não havia previsão de licença prêmio aos professores, o que impedia a sua concessão aos referidos profissionais do magistério. Entretanto, com a Lei Municipal n. 1.510/2009, os servidores do magistério passaram a ter os mesmos direitos que estavam regulados no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú: Lei Municipal nº 1.510/2009 Art. 27.
Aplica-se aos servidores do magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos no estatuto do magistério e no estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Maracanaú Portanto, nos termos da Lei Municipal nº 1510/2009, os servidores do município de Maracanaú, inclusive os professores, possuem direito à concessão de licença prêmio a partir de 2009.
Assim, ao contrário do que alega o apelante, não falta regulamentação legal para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a concessão do direito para a observância ao princípio da legalidade. Desse modo, pode a administração pública ser obrigada a indenizar o servidor a referida verba, por haver previsão legal para a sua concessão, tratando-se de ato administrativo vinculado por prever objetivamente as situações em que enquadradas (a cada cinco anos, a concessão de três meses de licença), sendo apenas a definição da fruição um ato discricionário, cuja administração pública deixou de observar pela não concessão do benefício durante o período de atividade da servidora, restando tão somente a conversão em pecúnia.
Assim, de forma a reparar o dano e não ocasionar enriquecimento ilícito à administração pública, pode o Poder Judiciário intervir para determinar a conversão. A propósito, colaciono entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça sobre a conversão em pecúnia de licença - prêmio não gozada: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. É importante destacar que a supremacia do interesse público não pode se sobrepor diante de direitos individuais, extirpando direitos já assegurados por lei, considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, que versa sobre o direito adquirido.
Tampouco há que se falar que a autora não trabalhou mais do que sua obrigação funcional exigia, pois para além da contraprestação pelo labor diário, a lei assegurava o direito ora pleiteado. Corroborando com todo o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo o município de Maracanaú: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA- PRÊMIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DIREITO RECONHECIDO.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A licença-prêmio encontra-se expressamente prevista nos arts. 26 e 27 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério da Prefeitura Maracanaú (Lei Municipal nº 1.510/2009) e no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas (Lei Municipal nº 447/1995).
Se atendidos os seus requisitos legais, os professores municipais de Maracanaú fazem jus à licença-prêmio. 2.
A pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é possível após a passagem do servidor para a inatividade, quando este não pode mais usufruir do benefício, por não mais pertencer ao quadro funcional da Administração Pública.
Precedentes deste Tribunal. 3. É ato discricionário da Administração Pública estabelecer o momento mais adequado para o gozo da licença-prêmio, sempre levando em consideração o interesse público, não cabendo ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação às prerrogativas de conveniência e oportunidade e ao princípio da separação dos poderes.
Havendo, pois, demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade, decorrente da demora excessiva e injustificada da concessão do benefício, tal proceder pode e deve ser coibido na esfera judicial. 4.
Impõe-se ao município a elaboração de cronograma de fruição das licenças-prêmio no prazo de 180 dias. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0039780-54.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS PRESENTES. ÔNUS DA EDILIDADE-RÉ.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a dar eficácia à sentença que entendeu pela parcial procedência do pleito autoral formulado pela apelada em Ação Ordinária ao argumento de que exerce o cargo de professora desde fevereiro de 2008, não tendo sido a ela deferido qualquer período a título de licença-prêmio, a despeito de já obtido o tempo de serviço necessário, nos termos das Leis Municipais nº 447/1995 e 1.510/2009.
A sentença reconhece o direito da autora/apelada usufruir a licença-prêmio adquirida, determinando ao Município recorrente que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabeleça um cronograma do período de fruição da licença. 2.
A licença-prêmio requerida pela autora encontra-se disciplinada no artigo 90 da Lei Municipal nº 447/1995.
Tal benefício se estende aos professores municipais, tendo em vista existir expressa menção no art. 27 da Lei Municipal nº. 1.510/2009 (Lei do Magistério vigente a época do ajuizamento da demanda) quanto a extensão aos servidores do magistério dos direitos, vantagens e deveres previstos no estatuto do magistério (Lei municipal nº 137/1989) e no estatuto dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do município de Maracanaú (Lei municipal nº 447/1995).
Precedentes. 3.
A parte autora logrou êxito em comprovar que exerce o cargo efetivo de professora do município desde fevereiro de 2008 e o Município de Maracanaú não logrou êxito em comprovar que a parte autora não preencheria os requisitos legais para fruição do benefício, ônus este que lhe assistiria (art. 373, II, CPC). 4.
Quanto ao prazo estabelecidado pelo juízo a quo para elaboração do cronograma de fruição, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, embora a concessão de linceça-prêmio seja um direito do servidor não incumbe ao poder judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar, em prazo razoável, um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionaridade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020.
RELATOR E PRESIDENTE (Remessa Necessária Cível - 0039777-02.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2020, data da publicação: 24/11/2020) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SÚMULA 490, STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Maracanaú, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 2.
O valor da condenação em primeiro grau não alcança o importe de 60 (sessenta) salários-mínimos, incidindo o feito na hipótese da Súmula 490 do STJ.
Remessa necessária não conhecida. 3.
A licença-prêmio está prevista no art. 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Maracanaú, Lei nº 447/1995, sendo estendida aos ocupantes dos cargos de magistério por força do art. 27 do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério da Prefeitura de Maracanaú, Lei nº 1.510/2009, assegurando-se ao servidor a concessão de licença-prêmio de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do STJ e TJCE. 5.
Na espécie, a suplicante comprovou a condição de servidora pública, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, fazendo jus à conversão das licenças-prêmio não gozadas.
O Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 8.
Comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do beneficio pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Consectários legais sujeitos a correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905).
Verba honorária sucumbencial a ser apurada apenas na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0021110-60.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020) Portanto, não merece reforma a sentença que determinou a conversão da licença prêmio não gozada, referente a apenas o período a partir de 2009, por estar de acordo com a legislação e com a jurisprudência dos Tribunais.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação monocraticamente para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, a ser observado em fase de liquidação de sentença, consoante determinado na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18191347
-
25/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n - Bairro Antônia Justa Maracanaú-CE - CEP : 61.905-167 - Telefone: (85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201647-41.2023.8.06.0117 Promovente: JAIRA DA ROCHA ALCANTARA ROSSASPromovido: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte intimada:Dr. CARLOS EVERTON FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - VIA DJEN De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida no ID nº 96347380, bem como da movimentação processual.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 5 de setembro de 2024.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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