TJCE - 3000458-84.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154818347
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154818347
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154818347
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154818347
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154818347
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154818347
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16/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000458-84.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Polo ativo: APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA SIQUEIRA Polo passivo: APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos, bem como para requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tianguá/CE, 15 de maio de 2025 EMANUELA BRITO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
15/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818347
-
15/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818347
-
15/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154818347
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15/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:14
Juntada de decisão
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18/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 14:20
Alterado o assunto processual
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104482683
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12/09/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000458-84.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA SIQUEIRA Polo passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria José de Sousa Siqueira em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, buscando a anulação de questões da prova objetiva com sua conseguinte reclassificação para fins de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - 2º TENENTE PMCE.
Sustenta, em suma, que concorreu para vaga de cotista para negros/pardos, alcançando pontuação 2 pontos abaixo da necessária para avançar para a fase seguinte do certame.
Alega que discricionariamente a banca examinadora não anulou as questões 4 e 10 de Português (Prova Tipo C), que sustenta não terem resposta correta, questão 11 de Raciocínio Lógico (Prova Tipo C), apontando que aborda conteúdo não previsto no edital, e questão 16 de Raciocínio Lógico (Prova Tipo C), que pondera ter duas respostas corretas.
Afirma a requerente que interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito na irresignação.
Ademais disso, defende que os erros cometidos pela banca examinadora são grosseiros, o que autoriza a intervenção judicial para fins de anulação das questões impugnadas e sua reclassificação.
Instruem a inicial, além dos documentos de identificação, edital nº 001/2022-SSPDS/AESP-2º TENENTE PMCE (ID 57403820), comprovante de inscrição (ID 57403822), prova tipo C (ID 57403823), resultado e gabarito da autora (ID 57405126), recurso administrativo com julgamento pela banca examinadora (ID 57405127) e decisões interlocutórias de processos que versam sobre processos similares (IDs 57405128, 57405129 e 57405130).
Liminar indeferida no id. 57550356, cuja decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (3000146-11.2023.8.06.9000).
Contestação do Estado do Ceará no id. 58044889.
Réplica no id. 67701668. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No caso em tela, mantenho os argumentos dispostos em liminar, cujos fundamentos e razões de decidir foram também mantidos em sede recursal (agravo de instrumento nº 3000146-11.2023.8.06.9000), sendo a matéria essencialmente de direito.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de ilegalidade no estabelecimento do gabarito definitivo do certame, matéria estritamente de mérito administrativo e que inviabiliza a intervenção judicial como regra, vide entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja tese fixada foi a de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (Tema 485 da Repercussão Geral - RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
Fixada essa premissa, entendo que a pretensão autoral discute quatro assertivas da prova objetiva do concurso para 2º Tenente da PMCE, as quais passo a apreciar a partir do teor da impugnação.
Quanto às questões 4, 10 e 16 a irresignação envolve estritamente o gabarito atribuído pela banca examinadora e que discorda a autora.
Com efeito, entendo não caber ao órgão julgador, pelo menos nesse instante de juízo de delibação, substituir a Administração Pública na condução do concurso público para fins de dizer initio littis qual assertiva seria ou não correta, por tal medida matéria tipicamente de mérito administrativo.
Agir assim sem uma patente ilegalidade ou inconstitucionalidade significaria, no mínimo, violar separação dos poderes, a isonomia e o precedente acima referenciado. É também nesse sentido o entendimento do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
REAVALIAÇÃO.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos das questões serem contabilizados em favor do promovente que deverá ser reclassificado no certame e convocado para realizar a etapa seguinte caso atinja a pontuação exigida. 2.
Autor, submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal da Cidade de Crato/CE, regulamentado pelo Edital nº 01/2020, por ocasião da divulgação do gabarito da prova objetiva, em face de recursos administrativos interpostos pelos candidatos, foram anuladas oito questões do certame, contudo, as questões de nºs 35 e 37 encontram-se eivadas de vícios insanáveis, por não possuírem alternativa correta, entretanto, não foram anuladas.
Requer a anulação das mesmas, a fim de atingir a pontuação exigida para ficar dentro do quantitativo de vagas para a segunda fase. 3.
O concurso em questão visa o provimento de cargos efetivos para o Município do Crato/CE, tendo como entidade executora do certame a Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, com apoio da Prefeitura Municipal do Crato, exsurge, portanto, a legitimidade do ente federativo para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar afastada. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 5. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 6.
Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitando a preliminar arguida pelo Município de Crato, e no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200334-23.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2017.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A pretensão recursal implica interferência nos métodos de correção de prova objetiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ponto a candidato, em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, o qual veda a substituição do Judiciário à Banca Examinadora do certame, sob pena de incorrer em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos. 3.
Consta do recurso administrativo apresentado que o candidato se insurge contra terminologia utilizada na elaboração do enunciado da questão 16, que se refere à fórmula e não função, e contra a correção da questão 18, tendo as irresignações do candidato sido devidamente analisadas e rejeitadas pela banca examinadora. 4.
Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0241173-77.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Por sua vez, em relação à questão 11 do certame, aponta a parte autora que aborda temática que extrapola o conteúdo do edital.
Analisando os documentos que instruem a inicial, após interposição de recurso administrativo, houve manifestação da banca examinadora nos seguintes termos (ID 57405127): Em análise exauriente, entendo que a integração da temática da assertiva impugnada no assunto "raciocínio matemático" está em aparente consonância com o edital.
Infere-se razoabilidade da conclusão da banca examinadora nesse instante de cognição eminentemente sumária, a despeito da pretensão autoral de que fosse estritamente necessária a presença expressa das nomenclaturas "sistema de numeração decimal" ou "transformação de número binário em decimal" no conteúdo programático de raciocínio lógico/matemático, pois passíveis de enquadramento como subtemas insertos no "raciocínio matemático".
A conclusão está em consonância com recente posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital".
Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos".
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Assim, não vislumbro a presença de teratologia que autorize intervenção do Poder Judiciário também nesse particular.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem reexame necessário.
Parte autora isente de custas, em razão da gratuidade.
Condeno a requerente em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, em favor do Estado do Ceará, com suspensão de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, em razão da revelia.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 11 de setembro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104482683
-
11/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482683
-
11/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 17:09
Juntada de comunicação
-
01/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65798047
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65798047
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65798047
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65798047
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65798047
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65798047
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65798047
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65798047
-
14/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:59
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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