TJCE - 3000368-69.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:09
Decorrido prazo de Enel em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161103673
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20/06/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161103673
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000368-69.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: EVELINA RIBEIRO DIAS Promovido(a)(s): REU: Enel DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
18/06/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161103673
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18/06/2025 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:18
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142781482
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142781482
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142781482
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142781482
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000368-69.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EVELINA RIBEIRO DIAS REU: ENEL Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVELINA RIBEIRO DIAS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome negativado por dívida relativa a uma dívida no valor de R$ 78,97 que desconhece, pois não realizou o contrato objeto da negativação.
Para comprovar o alegado junta no ID nº 103632586 com certidão da CDL.
Instado a contra argumentar a parte ré ressalta que existe negativação pré- existente.
No mérito argui que há permissivo legal e constitucional para a negativação do nome de seus clientes devedores (art. 43 dp CDC).
Fundamenta que o ato impugnado em exordial foi legitimo face a existência do débito.
Para comprovar suas alegações junte telas sistêmicas.
Os pedidos autorais, merecem acolhimentos parcialmente.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A ré não se desincumbiu de provar a regularidade do débito, conforme ônus que lhe competia, não comprovando a existência do contrato ou fatura que gerou a negativação impugnada.
A mingua de documentos que atestem a existência da dívida procedência que impõe.
No que tange o dano moral este improcede por força súmula 385 do STJ.
No ID nº 103632586 há mais de uma negativação, sendo impugnada apenas a do valor R$ 78,97 relativa ao contrato nº 02.***.***/7143-68.
Há outras duas negativações também do promovido e de outros credores tais como NU FINANCEIRA S.A.; CARMONISA; FUNDO DE INVESTIMENTO.
Assim, não há que se falar em danos morais em razão das negativações pré-existente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar falha na prestação de serviço. b) Condenar a ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais), limitados ao valor da causa. c) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença. Publicada e Registrada Virtualmente. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781482
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31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142781482
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29/03/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136056855
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136056855
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136056855
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136056855
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17/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136056855
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17/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136056855
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14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126870494
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126870494
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09/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126870494
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26/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/10/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Enel em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104160564
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 23/10/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/a55cb7 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ¹ -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104160564
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06/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104160564
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06/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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05/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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