TJCE - 3000383-53.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 17:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/11/2024 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 17:13 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 08:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 04/10/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 08:53 Decorrido prazo de ENOQUE LOPES DA SILVA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14262420 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14261886 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000383-53.2022.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição de recurso especial (ID 12432770), manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 11435283), que determinou o pagamento de honorários à recorrente, mas fixou a verba por apreciação equitativa.
 
 O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil.
 
 Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
 
 Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
 
 Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
 
 II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 12432770): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
 
 PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
 
 ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE.
 
 ART. 85, § 8º, DO CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS) FRENTE AOS CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (GN) Assim, tratando-se de pretensão que objetiva o fornecimento contínuo de "suplementação e toda a aparelhagem necessária" para tratamento do quadro do autor (ID 10817774, fl. 4), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
 
 Ademais, quanto à suposta violação aos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 1002 do STF e TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14262420 
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14261886 
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                                            10/09/2024 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14262420 
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                                            10/09/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14261886 
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                                            10/09/2024 14:25 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            10/09/2024 14:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/08/2024 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 15:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 29/07/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 18:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            22/05/2024 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11435283 
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                                            28/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11435283 
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                                            27/03/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11435283 
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                                            20/03/2024 17:23 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido 
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                                            20/03/2024 14:31 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            20/03/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/03/2024 15:21 Juntada de Petição de intimação de pauta 
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                                            06/03/2024 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 17:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/02/2024 16:37 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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