TJCE - 0200447-90.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166670237
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166670237
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670237
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28/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO DO VALE CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 106038888
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106038888
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200447-90.2024.8.06.0140 EMBARGANTE: FARMACIA GASTE MENOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interposta por Farmácia Gaste Menos Comercio de Medicamentos Ltda, Antônio Cesar Torres Martins e Marina Cleide Pereira da Silva em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Determinada a emenda a inicial para que a parte embargante juntasse seus atos constitutivos (pessoa jurídica), documentos pessoas (pessoas físicas), instrumentos procuratórios e ainda o recolhimento das custas processuais. Os embargantes em manifestação (id nº 106030886), emendou a inicial juntando atos constitutivo da pessoa jurídica, instrumentos procuratórios, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência em nome da embargante Marina Cleide Pereira da Silva, sem juntar os documentos pessoas dos embargantes (pessoas físicas). È o relatório. Decido. A simples declaração de pobreza da pessoa natural (Pessoas Físicas), ainda que dotada de presunção relativa, não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, se presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso em apreço, observo que os embargantes são empresários.
Nesse sentido, a princípio, a parte não preenche os requisitos exigidos para concessão da justiça gratuita. Cabe destacar que a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição aos menos favorecidas economicamente, cuja renda mensal familiar impede o desembolso de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Por outro lado, a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, uma vez que não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica pela mera declaração (art. 99, § 3º, do CPC e súmula 481 do STJ), salvo nos casos de atividades empresariais exercidas pela pessoa física em nome próprio (microempreendedor individual e empresário individual). No caso, o único documento apresentado pelos embargantes para fins de comprovar a suposta insuficiência financeira limita-se a declaração de hipossuficiência em nome de Marina Cleide Pereira da Silva (id 106030934). Ademais, a incapacidade econômica poderia ser facilmente demonstrada por meio dos seguintes documentos: (i) declaração integral de imposto de renda do último exercício fiscal; e (ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas de titularidade da parte, porém, nada foi apresentado. Diante do exposto, indefiro o benefício de gratuidade da justiça pleiteado na petição inicial, considerando a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como a não comprovação, mesmo após intimação da parte requerente, da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Intime-se, assim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos pessoais dos embargantes Antônio Cesar Torres Martins e Marina Cleide Pereira da Silva, bem como promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do que dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para cumprimento da intimação, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
31/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106038888
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28/10/2024 09:43
Gratuidade da justiça não concedida a MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*41-68 (EMBARGANTE), MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*41-68 (EMBARGANTE), ANTONIO CESAR TORRES MARTINS - CPF: *67.***.*48-20 (EMBARGANTE) e FARMACIA GASTE ME
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02/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104184832
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 PROCESSO Nº: 0200447-90.2024.8.06.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FARMACIA GASTE MENOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ANTONIO CESAR TORRES MARTINS, MARINA CLEIDE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA DJe De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 97625983: "Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não foi acompanhada por atos constitutivos (requerimento de empresário e/ou contrato social) da pessoa jurídica, documentos pessoais dos requeridos (pessoa física), procurações para representar os executados em juízo e ainda o recolhimento das custas processuais, documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, caput, do CPC).
Intime-se a parte requerente para suprir a omissão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e § único, do CPC)". PARACURU/CE, 6 de setembro de 2024. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor à Disposição -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104184832
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06/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184832
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17/08/2024 02:34
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/07/2024 19:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 20:51
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 20:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 914, 1 do Codigo de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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