TJCE - 0046408-34.2015.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14384275
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12/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0046408-34.2015.8.06.0114 RECORRENTE: RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS e outros RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em desfavor de BANCO BMG S.A. Na petição intermediária repousante no Id. 2730851, o Banco recorrido juntou aos autos print do Comprovante de Situação Cadastral do CPF da parte autora, o qual informa seu falecimento ocorrido no ano de 2017, ou seja, no curso do processo, bem como requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao feito e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Em resposta, a Senhora Maria do Rosário de Oliveira, através da petição de Id. 2928605, requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de companheira do falecido, colacionando aos autos a procuração (Id. 2928606 - Pág. 1), declaração de pobreza (Id. 2928606 - Pág. 2), carteira de identidade (Id. 2928606 - Pág. 3), comprovante de residência (Id. 2928606 - Pag. 4), Escritura Pública Declaratória de União Estável com Convivência Marital de Raimundo Feitosa dos Santos e Maria do Rosário de Oliveira (Id. 2928606 - Pág. 5) e a carta de concessão de pensão por morte previdenciária (Id. 2928606 - Pág. 7). No entanto, após a juntada a certidão de óbito, verificou-se que o promovente deixou 09 (nove) filhos maiores, de nomes: Cícero, Vilaneide, Raimundo, Ivone, Maria de Lourdes, José, Vilanete, Cícera e Otávio, tendo este Relator indeferido a citação editalícia dos referidos herdeiros e determinado a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação do advogado para promover a habilitação de todos sucessores/herdeiros, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95). Em resposta (Id. 13422890), o causídico peticionou informando sobre a dificuldade em encontrar todos os herdeiros, bem como requereu a suspensão do processo por mais 60 dias. No caso dos autos, indefiro o pedido de prorrogação da suspensão do processo, pois o advogado regularmente constituído teve tempo suficiente para localizar os demais herdeiros, mas não o fez, incorrendo em hipótese legal de causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista em lei especial, visto não necessitarem de sentença para habilitação de herdeiro/sucessor, nem haverem promovido a habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação prévia, nos termos do art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 10 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14384275
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11/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14384275
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11/09/2024 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517006
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517006
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27/05/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517006
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24/05/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023. Documento: 7159776
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2021 14:24
Retirado de pauta
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03/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
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18/07/2020 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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05/05/2020 19:32
Recebidos os autos
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05/05/2020 19:32
Conclusos para despacho
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05/05/2020 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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