TJCE - 3020633-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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20/12/2024 14:00
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126204688
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126204688
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26/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126204688
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26/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:51
Denegada a Segurança a RITA CAROLINE PAIVA MILANEZ - CPF: *63.***.*22-53 (REQUERENTE)
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS/CE) em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA GOMES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:33
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 102222503
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3020633-96.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RITA CAROLINE PAIVA MILANEZ REQUERIDO: SUPERINTEDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SEAS) DO ESTADO DO CEARÁ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR CARLOS EDUARDO NUNES DE SENA (IMPETRADO) DECISÃO Corrija-se a autuação.
Impetrado é o Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS/CE), não o Corregedor daquela Superintendência. Tratam os autos de MS impetrado por Rita Caroline Paiva Milanêz em face do Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS/CE). A impetrante narra que participou do concurso para o provimento de cargo de socioeducador deflagrado pelo Edital 01/2024 da SEAS.
Destaca que, na prova objetiva (primeira etapa), obteve 104 pontos e, mesmo assim, não foi habilitada para as fases subsequentes.
Salienta que os requisitos para mínimos para habilitação seriam apenas obtenção de nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e obtenção de 50% (100 pontos) do total da prova (retificação do Anexo II do Edital correlato, inserida no Comunicado 86/2024 da SEAS (id. 992112200, p. 3). Como teria obtido a pontuação mínima exigida, pugnou por ordem para prosseguir no certame. O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário e veio-me em redistribuição, em face da vedação legal para que demandas da estirpe (mandados de segurança) por lá tramitem. É o relatório. Acolho a redistribuição. REJEITO, sumariamente, o pleito de liminar. O mais superficial exame do edital do concurso permite entrever que foram de duas ordens (e não apenas de uma, como ardilosamente sustentou a inicial) as condições impostas para aprovação da primeira etapa. Assim, o interessado efetivamente não poderia tirar nota zero em nenhuma das matérias e deveria obter pelo menos 50% dos pontos (100 de um total de 200) do total delas.
Tal condição foi atendida pela impetrante.
Mas não era a única. De fato, o edital do certame adotou a sistemática de cláusula de barreira, limitando o número de possíveis aprovados para a fase subsequente (Anexo I do Edital, id. 99211220, p. 24). Assim, não era suficiente obter a pontuação mínima exigida.
Para além disto, a pontuação obtida deveria ser suficiente para assegurar colocação inserida no limite de convocáveis para a segunda fase (total de vagas fixado por cargo disponível e por categoria, quais sejam, ampla disputa, cotista negros e cotistas PCD). A impetrante não logrou demonstrar ter obtido classificação que a colocasse entre os convocáveis (1.785) para a vaga que disputou (socioeducador Fortaleza - ampla disputa). Por isto, repita-se, REJEITO o pedido de liminar. Cientifique-se impetrante. Notifique-se autoridade impetrada. Ciência à PGE (art. 7, II, da Lei nº 12.016/09). Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP (10 dias). No final, conclusos para decisão.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102222503
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09/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102222503
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09/09/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/08/2024 12:55
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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