TJCE - 3000524-93.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:55
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157647341
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157647341
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02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157647341
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02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138321895
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138321895
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138321895
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01/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137015900
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26/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025. Documento: 137015900
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137015900
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137015900
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015900
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24/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137015900
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24/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JANDUY TARGINO FACUNDO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 89932667
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11/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000524-93.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO ALBINO SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANINDEREU: MUNICIPIO DE CANINDE Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco Erivaldo Albino Silva, sob patrocínio da entidade sindical, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé - SINDSEC em desfavor do Município de Canindé, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de agente de combate de endemias.
Afirma que a Lei Municipal nº 2.243 de 2013 assegura ao Agente de Combate à Endemias o recebimento da gratificação por trabalho em campo - GTC.
Por fim, afirma que recebeu a gratificação até o mês de janeiro de 2015.
Desse modo, requer em caráter liminar, a implementação da Gratificação por Trabalho em Campo em sua remuneração, devendo incidir seus reflexos sob o salário base, 13º salário e o terço de férias, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a procedência da ação, condenando o promovido pagar saldo devedor e ao pagamento de honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída por documentos de ID 89137635, ID 89137636, ID 89137637, ID 89137638, ID 89137639 e ID 89137640. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça ao autor, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela após o contraditório. A causa não admite a autocomposição, de sorte que não se realizará a audiência de conciliação, prevista no art. 334, caput, do CPC, aplicando-se ao caso a analogia com o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Com a apresentação de contestação, em sendo alegadas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa de cunho exclusivamente processual (art. 351 do CPC), exceto se apresentada reconvenção, caso em que deverá se manifestar sobre toda matéria de defesa, inclusive de mérito, que fora contraposta na peça reconvencional (art. 343, § 1º do CPC). De semelhante modo, apresentada a contestação, em sendo juntado prova documental pelo réu, intime-se a parte autora para, em réplica, no prazo de 15 dias úteis, adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC (art. 437, § 1º do CPC). Se não for apresentada contestação, certifique-se nos autos. Após, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas apresentados. Expedientes necessários.
TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 89932667
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10/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932667
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10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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