TJCE - 3002240-47.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157616655
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157616655
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30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157616655
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 152902879
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152902879
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05/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152902879
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05/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104294303
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10/09/2024 00:00
Intimação
9781 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002240-47.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOENIA ALBUQUERQUE FELIPE DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria Joenia Albquerque Felipe de Andrade ajuizou ação ordinária em face do Município de Iguatu, qualificados, alegando que faz jus a adicional de insalubridade pelo fato de exercer suas atividades na biblioteca municipal.
A fim de evidenciar seu direito, afirma que quem desempenha sua função em biblioteca possui direito ao adicional já reconhecimento pela Lei Municipal nº 2.660/2019.
Além disso, juntou extrato de pagamento de colega de trabalho, beneficiária do adicional. É o relatório.
A Lei Municipal nº 2.660/2019, ID 102099394, dá conta de que será assegurado o adiconal de insalubridade, com classificação do grau através de perícia técnica, para as categorias cujas atribuições estejam relacionadas a atividades, tais como: O contracheque anexado com a inicial, ID 102099392, no entanto, não comprova que a autora é auxiliar de biblioteca ou que exerce suas funções junto à biblioteca municipal, pelo que indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulada na exordial.
Cite-se a parte promovida para responder aos termos da ação proposta, no prazo legal (CPC, arts. 183, 219, 230, 238 e ss. e 335).
Intimação para réplica, somente se presentes as hipóteses do art. 351 ou 437 do CPC.
Não havendo contestação, intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se possui interesse na produção de provas, especificando-se e justificando-se, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104294303
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09/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104294303
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09/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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