TJCE - 3000688-36.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136037411
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136037411
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa | Anexo II) - Dionísio Torres, CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000688-36.2023.8.06.0009 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE SOUSA MACHADO NETOEndereço: Rua Nunes Valente, 3350, apto 801, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-071 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDAEndereço: JOAQUIM FLORIANO, 413, ANDAR 18 EDIF RESULT CORPORATE, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-011 VALOR DA CAUSA: R$ 22.239,56 DESPACHO Face ao acórdão proferido que anulou a sentença do juízo ad quo, abro o prazo de 10(dez) dias, para a parte autora cumprir o determinado no referido acórdão, quanto à apresentação as faturas do mês de fevereiro, março e abril de 2022 do cartão de crédito indicado, final 4216.
Decorrido o prazo da parte autora, abro o prazo de 05(cinco) dias, para manifestação da parte ré, caso queira. Empós, à conclusão para sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência (Portaria FCB n. 1427/24). -
18/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136037411
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:09
Juntada de decisão
-
10/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 11:30
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 05:27
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115677133
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115677133
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13/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115677133
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12/11/2024 21:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104254970
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104254970
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO N°. 3000688-36.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUSA MACHADO NETO RECLAMADO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
FRANCISCO DE SOUSA MACHADO NETO, ingressa com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
O autor afirma, que em 02/11/2021, adquiriu reserva de viagem junto a empresa reclamada, pelo valor de R$ 2.239,56 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Todavia, decidiu cancelar o pacote e solicitou a devolução dos valores pagos, tendo sido informado pela empresa Ré que o ressarcimento se daria por meio de valor a ser creditado no cartão de crédito utilizado na compra.
Assim, em 28/02/2022, a empresa reclamada comunicou o autor que o reembolso se daria em até 15 dias, mas nada foi realizado.
O autor realizou solicitação junto a instituição financeira administradora do cartão, mas não logrou êxito, motivo pelo qual ingressa com ação para restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A empresa Reclamada, em contestação, argui como preliminar a ilegitimidade passiva por ser apenas negociante de serviços prestados por terceiros.
Deste modo, afirma que o reembolso foi realizado em 01 de fevereiro de 2022, restando a ação prejudicada, bem como alega a inexistência de danos morais.
Audiência de conciliação realizada, infrutíferas tentativas de acordo entre as partes.
Réplica apresentada.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
A reclamada narra ser parte ilegítima para constar no polo passivo da presente ação, sob a alegativa de ser apenas intermediadora de serviços prestados por terceiros, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pois, a tratativa a comercial foi realizada apenas com a parte Ré, o autor, se quer realizou alguma reserva de estabelecimentos disponibilizados.
Assim, indefiro a preliminar suscitada.
Decido.
A ação versa situação que engloba relação de consumo, acerca de cancelamento de pacote de reserva de viagem, que não foi utilizado.
Assim, o autor solicitou a devolução do valor, mas não foi satisfeito.
A empresa reclamada alega, em sua defesa, que o reembolso foi realizado, e anexa um demonstrativo acerca do cancelamento da compra.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Declaro, portanto, a inversão do ônus da prova.
A empresa reclamada, afirmou não ter responsabilidade acerca da conjuntura, todavia, apenas limitou-se a anexar carta de cancelamento de empresa terceira (adyen), mas não comprovou que, de fato, foi realizado a devolução dos valores devidos, ID 73031750, mesmo sendo a responsável pelo recebimento da quantia despendida.
Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
Entendo que a argumentação da empresa não deve prosperar, haja vista que se efetivamente foi realizado devolução de valores, o documento, com sua devida numeração e especificações de apresentação, deveria, no mínimo, estar nos autos para colaborar com suas alegativas, e a respeito, nada foi comprovado, sendo responsável pelos danos conforme artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua defesa afirma que não houve falha na prestação do serviço, entretanto não comprova.
Portanto, não logrou constata que realizou a devolução dos valores, não suportando seu ônus probandi.
A responsabilidade da empresa é objetiva nos termos do art. 14, do CDC, bem como considerando os preceitos do artigo 49 do CDC, acerca do direito de arrependimento, sendo que o descumprimento da avença, por qualquer motivo, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
Tais fatos levam ao acolhimento da reclamação. "Diante de um non liquet em matéria de fato e tratando-se de lide surgida de relação de consumo, o ônus da prova deve ser suportado pelo fornecedor de serviços que tem todos os meios para facilmente elucidar os fatos relevantes e não o faz, contribuindo, ao revés, para emaranhá-los, não sendo, ainda, razoável exigir do consumidor que prove a ocorrência de fato negativo." (TJMG - Apelação Cível n°. 1.0145.05.276374-8/001.
Rel.
Des.
Adilson Lamounier.
DJe 05/10/2007). "O ônus da prova para o consumidor, em determinadas situações, é de difícil, senão impossível - constituição, razão pela qual a inversão ao fornecedor, prevista no art. 6, VIII, do CDC, é medida impositiva e necessária ao aclaramento dos fatos." (TJMG - Proc.
N°. 2001645-39.2008.8.13.0024.
Rel.
Des.
Versiani Penna.
DJ 06/09/2011).
Diante do exposto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
A falha em sistema de empresas, que acarreta dano ao consumidor, gera o dever de indenizar, este é o entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este." (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 - 15ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Antônio Bispo - pub. 18.02.2013).
No que concerne ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo que consta no processo, apoiado na jurisprudência e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor, por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a reclamada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ R$ 2.239,56 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao serviço pago que não utilizou, valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104254970
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104254970
-
09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254970
-
09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104254970
-
09/09/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:38
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 78863042
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 78863042
-
19/02/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863042
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 05:46
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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