TJCE - 0200660-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167023468
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167023468
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: BANCO GM S.A. em face de REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167023468
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30/07/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 03:58
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163537560
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163537560
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
04/07/2025 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163537560
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03/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161131795
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161131795
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27/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161131795
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18/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153492629
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153492629
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153492629
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07/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/05/2025 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 140993858
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140993858
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA Endereço: Rua 1127, 137, 4 Etapa, CONJUNTO CEARA, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-370 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET / ONIX PLUS LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L Placa RIG8A91 Renavam 1298622007 Cor BRANCA Chassi 9BGEB69A0PG106029 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2023 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140993858
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03/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137755203
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137755203
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de março de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/03/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137755203
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06/03/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137086571
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137086571
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137086571
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24/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2025. Documento: 132806236
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22/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132806236
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21/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132806236
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21/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:46
Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054801
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054801
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:18
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132054801
-
14/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054801
-
09/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 02/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125752595
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125752595
-
21/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125752595
-
14/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112478707
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112478707
-
05/11/2024 00:00
Intimação
EM ANEXO -
04/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112478707
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111562044
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111562044
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111562044
-
22/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103701849
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0200660-28.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: EDIVALDO PEREIRA LIMA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103701849
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103701849
-
03/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 01:06
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
27/08/2024 19:57
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/08/2024 19:56
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/08/2024 10:36
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266928-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 10:30
-
17/07/2024 16:50
Mov. [70] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/140965-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Lauro Schramm Neto
-
17/07/2024 12:24
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/07/2024 15:01
Mov. [68] - Documento Analisado
-
16/07/2024 15:01
Mov. [67] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 142, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
16/07/2024 10:05
Mov. [66] - Conclusão
-
15/07/2024 13:07
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191316-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 12:47
-
10/07/2024 09:43
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:52
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:44
Mov. [62] - Documento Analisado
-
04/07/2024 16:10
Mov. [61] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/07/2024 atraves da guia n 001.1595627-08 no valor de 120,74
-
01/07/2024 14:34
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 14:19
Mov. [59] - Conclusão
-
01/07/2024 12:00
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159289-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:43
-
28/06/2024 20:40
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:13
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 12:55
Mov. [55] - Documento Analisado
-
20/06/2024 15:04
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 11:15
Mov. [53] - Conclusão
-
20/06/2024 10:58
Mov. [52] - Documento
-
19/06/2024 08:40
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2024 08:38
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/06/2024 21:28
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 11:37
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 08:56
Mov. [47] - Documento Analisado
-
12/06/2024 15:13
Mov. [46] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 13:57
Mov. [45] - Conclusão
-
12/06/2024 13:31
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118088-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 13:15
-
11/06/2024 10:51
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 17:37
Mov. [42] - Conclusão
-
10/06/2024 13:04
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/06/2024 13:03
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2024 17:59
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2024 17:59
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/03/2024 17:37
Mov. [37] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/052224-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
14/03/2024 18:46
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/03/2024 15:18
Mov. [35] - Documento Analisado
-
14/03/2024 15:18
Mov. [34] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 119, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
13/03/2024 14:04
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/03/2024 atraves da guia n 001.1559471-84 no valor de 60,37
-
13/03/2024 10:31
Mov. [32] - Conclusão
-
12/03/2024 10:57
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928174-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:47
-
12/03/2024 10:48
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1559471-84 - Custas Intermediarias
-
11/03/2024 20:20
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 01:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:49
Mov. [27] - Documento Analisado
-
07/03/2024 16:26
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 13:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
01/03/2024 10:16
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/03/2024 10:16
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/01/2024 17:46
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/012585-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2024 Local: Oficial de justica - Ednisio Leite da Silva
-
22/01/2024 13:40
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/01/2024 19:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
19/01/2024 15:49
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/01/2024 15:49
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 13:40
Mov. [17] - Conclusão
-
18/01/2024 14:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818520-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 14:28
-
18/01/2024 01:53
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 13:09
Mov. [14] - Documento Analisado
-
17/01/2024 09:35
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 11:46
Mov. [12] - Conclusão
-
16/01/2024 11:44
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
16/01/2024 11:44
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
16/01/2024 10:32
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/01/2024 10:31
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
09/01/2024 13:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
09/01/2024 12:34
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01805774-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 12:22
-
08/01/2024 16:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/01/2024 atraves da guia n 001.1539551-04 no valor de 4.917,69
-
08/01/2024 13:05
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2024 12:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1539551-04 - Custas Iniciais
-
05/01/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
05/01/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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