TJCE - 0203581-33.2019.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:28
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163463809
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163463809
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14/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163463809
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06/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 02:48
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103700421
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10/09/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0203581-33.2019.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo Passivo EXECUTADO: MARIA LUIZA DOS REIS DE MELO, MARIA LUIZA DOS REIS DE MELO DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO SANTANDER S/A em face de MARIA LUIZA DOS REIS DE MELO e outro.
Após citação, foi oposta a exceção de pré-executividade de ID 93866112, por meio da qual se alega: a) a ocorrência de prescrição, tanto a da pretensão executória, como a intercorrente; b) a nulidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas; c) ilegalidade da tarifa de abertura de crédito; d) necessidade de envio dos autos ao setor de contadoria do Tribunal. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado, consagrado na doutrina e na jurisprudência, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
Podemos sintetizar, pois, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso, porém, a exceção deve ser integralmente rejeitada.
I - PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição propriamente dita, isto é, aquela referente ao período que possui o exequente, após vencido o título, para o ajuizamento da execução, não se observa a sua consumação.
O título que lastreia a execução é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo de prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniforme de Genebra).
A sua contagem inicia-se com o vencimento da última prestação, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019)." (Grifei).
Portanto, diversamente do que alega a excipiente, o termo a quo da prescrição não será a data em que o credor, à luz da avença, tem por antecipadamente vencidas as obrigações do título de crédito, mas sim a partir do momento em que ocorrer o vencimento da última prestação.
Na hipótese, o vencimento da última parcela ocorreu em 05/07/2017, de modo que o exequente teria até 05/07/2020 para o ajuizamento da ação.
Tendo-o feito em 2019, não resta outra conclusão que não seja a de que não há prescrição da pretensão executória.
Já no tocante à prescrição intercorrente, depreende-se o instituto jurídico que ocorre quando a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algo por inércia durante um longo período de um processo.
Até o advento da Lei n. 14.195 de 2021, apenas se cogitaria a prescrição intercorrente quando o devedor fosse citado e, uma vez suspensa a ação, o exequente se mantivesse inoperante por prazo igual ou superior ao da prescrição do título.
Com a entrada em vigor daquela Norma, a qual alterou o inciso III, art. 921, do CPC, tornou-se possível a suspensão da execução também em virtude da não localização do devedor.
Sucede que, após a modificação normativa em questão, a primeira tentativa de citação frustrada ocorreu no ano de 2022, do que o exequente tomou conhecimento apenas em 2023 (ID 93866095).
Destarte, não se cogita a prescrição intercorrente, uma vez que a ciência dessa citação frustrada configuraria, inicialmente, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, de modo que somente a partir de então é que entraria em curso a prescrição.
II - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS Alega a excipiente que a execução é nula pois o título executivo que a fundamenta não está assinado por duas testemunhas.
Ocorre que o fundamento da exigibilidade dessa espécie de título de crédito é retirado da Lei n.º 10.931/2004, a qual estabelece ser título executivo o contrato que estiver acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, além da relação de exigências que o credor deverá cumprir.
Vejamos: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Portanto, considerando que o rol do art. 784, do CPC, é meramente exemplificativo, pois, nos termos do seu inciso XII, também será título executivo extrajudicial todos aqueles aos quais a lei atribuir força executiva; diante ainda do regramento próprio que a cédula de crédito bancário recebeu da Lei n.º 10.931/2004, a qual não exige assinatura por duas testemunhas, entendo que, neste caso, os autos estão lastreados por título hábil a embasar a ação de execução.
III - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO Questão também suscitada na exceção é a legalidade, ou não, da tarifa de abertura de crédito.
No entanto, como ressaltado em momento anterior, constitui-se como requisito de admissibilidade da exceção de pré-executividade que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Não é, certamente, o caso em tela, uma vez que, nos termos da Súmula 381, do STJ, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários.
Isso posto, arguir a abusividade da tarifa de abertura de crédito demandaria embargos à execução ou ação de conhecimento pelo rito comum, sendo errônea a via eleita pela executada.
IV - REMESSA AO SETOR DE CÁLCULO É também pressuposto da exceção de pré-executividade que as provas que fundamentam os argumentos do excipiente sejam demonstradas de plano, pois é incabível a dilação probatório.
Nesse prumo, ao sustentar a necessidade de remessa dos autos ao Setor de Cálculo do Tribunal, a excipiente já evidencia a inobservância dessa condição, pois tal procedimento caracterizaria produção probatória, o que, repito, não se aplica ao incidente em análise.
V - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes via DJE.
O credor deverá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for necessário à satisfação da dívida. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103700421
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09/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103700421
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04/09/2024 21:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 12:01
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2024 16:16
Mov. [100] - Apensado | Apenso o processo 0247811-24.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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15/02/2024 14:51
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 17:22
Mov. [98] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N 2217/2023
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14/02/2024 17:22
Mov. [97] - Redistribuição de processo - saída
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14/02/2024 17:22
Mov. [96] - Processo recebido de outro Foro
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15/01/2024 08:48
Mov. [95] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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22/11/2023 09:38
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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22/11/2023 09:36
Mov. [92] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/11/2023 00:56
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 12:29
Mov. [90] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 21:01
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 11:41
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2023 Teor do ato: INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 139/162, apresentada pela parte exe
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27/10/2023 11:15
Mov. [87] - Documento Analisado
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24/10/2023 15:59
Mov. [86] - Mero expediente | INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a excecao de pre-executividade de fls. 139/162, apresentada pela parte executada.
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07/08/2023 10:05
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 16:38
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 16:38
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2023 16:40
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/07/2023 16:40
Mov. [80] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/07/2023 08:20
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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07/07/2023 16:51
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175561-5 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 07/07/2023 16:32
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03/07/2023 16:09
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/07/2023 16:09
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/07/2023 16:08
Mov. [75] - Documento
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20/06/2023 19:06
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/113367-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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20/06/2023 19:06
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/113354-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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20/06/2023 14:07
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/06/2023 14:04
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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20/06/2023 14:01
Mov. [70] - Documento Analisado
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15/06/2023 15:59
Mov. [69] - deferimento | Custas diligenciais pagas (fls. 127). CITEM-SE as executadas, via mandado, nos enderecos indicados na peticao de fls. 122/123.
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30/03/2023 08:20
Mov. [68] - Encerrar análise
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30/03/2023 06:56
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2023 08:34
Mov. [66] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1443176-99 no valor de 115,34
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10/03/2023 15:11
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 15:05
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926156-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 14:41
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09/03/2023 10:11
Mov. [63] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1443176-99 - Custas Intermediarias
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03/03/2023 20:52
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 01:55
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2023 Teor do ato: Sobre os Avisos de Recebimento de fls. 111/114, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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01/03/2023 15:14
Mov. [60] - Documento Analisado
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23/02/2023 17:47
Mov. [59] - Mero expediente | Sobre os Avisos de Recebimento de fls. 111/114, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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23/02/2023 12:41
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 09:21
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2022 10:03
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2022 10:03
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2022 17:17
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2022 17:17
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2022 17:09
Mov. [52] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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10/08/2022 17:09
Mov. [51] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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10/08/2022 10:46
Mov. [50] - Documento Analisado
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09/08/2022 15:44
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 15:24
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 10:13
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02078738-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2022 10:09
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04/05/2022 21:05
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0567/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 14:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0567/2022 Teor do ato: Sobre a certidao de fl. 100, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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03/05/2022 14:33
Mov. [44] - Documento Analisado
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02/05/2022 12:00
Mov. [43] - Mero expediente | Sobre a certidao de fl. 100, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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01/04/2022 10:51
Mov. [42] - Conclusão
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31/03/2022 13:33
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2022 13:33
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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30/03/2022 14:14
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 15:10
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/05/2021 08:34
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/05/2021 08:13
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/05/2021 atraves da guia n 001.1230450-61 no valor de 46,83
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14/05/2021 08:05
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/05/2021 atraves da guia n 001.1230451-42 no valor de 46,83
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13/05/2021 19:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02052251-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2021 18:45
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11/05/2021 13:25
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1230451-42 - Custas Intermediarias
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11/05/2021 13:24
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1230450-61 - Custas Intermediarias
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05/05/2021 20:44
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0230/2021 Data da Publicacao: 06/05/2021 Numero do Diario: 2603
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04/05/2021 11:37
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2021 Teor do ato: Sobre as certidoes do Oficial de Justica de fls. 75 e 79, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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04/05/2021 09:51
Mov. [29] - Documento Analisado
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22/04/2021 17:54
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre as certidoes do Oficial de Justica de fls. 75 e 79, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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13/02/2021 18:03
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/02/2021 18:03
Mov. [26] - Documento
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14/11/2020 02:03
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/10/2020 08:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/10/2020 17:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01527206-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2020 16:51
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22/09/2020 14:00
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/08/2020 22:16
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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22/08/2020 09:48
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/08/2020 09:48
Mov. [19] - Documento
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22/06/2020 19:56
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/119575-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2021 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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22/06/2020 19:52
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/119562-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2020 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
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22/06/2020 10:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/06/2020 10:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
26/05/2020 12:20
Mov. [14] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 13:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 11:03
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/03/2020 09:36
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2020 09:35
Mov. [10] - Encerrar análise
-
21/02/2020 15:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01096210-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2020 15:35
-
18/02/2020 20:46
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2020 Data da Publicacao: 19/02/2020 Numero do Diario: 2322
-
17/02/2020 08:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2020 13:15
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2020 14:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01016070-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/01/2020 14:44
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15/01/2020 14:05
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/01/2020 atraves da guia n 001.1119233-01 no valor de 94,28
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14/01/2020 16:57
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1119233-01 - Custas Intermediarias
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10/01/2020 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/01/2020 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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