TJCE - 3000851-75.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154618241
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14/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154618241
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14/05/2025 09:40
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104263263
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11/09/2024 00:00
Intimação
Recebi hoje. Cuida-se de Execução Extrajudicial em que a parte Exequente requer a penhora on line em contas da parte Executada. Conforme consta nos autos, o Ar da carta expedida com o fito de citação da parte executada retornou devidamente assinado, entretanto, sem qualquer manifestação. Por conseguinte, a secretaria certificou o decurso de prazo. Após, a parte exequente manifestou-se, requerendo a penhora online. Considerando que essa modalidade de penhora não está sujeita à previa tentativa de localização de outros bens, sujeita, sim ao pedido da parte interessada; hei por bem deferir o pedido de PENHORA ON LINE; em conta, cujo valor constante na última planilha de débito juntada aos autos, devendo ser liberado eventuais valores excedentes a esse valor. Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte Executada e, não se tratando de verba impenhorável, medida aferível após o prazo para Impugnação, lavre-se o termo de penhora seguindo-se a intimação da parte executada e do banco-depositário (artigo 652, §§1º e 5º do CPC). Verificada a inexistência de ativos financeiros em contas do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte credora para que requeira as providências cabíveis. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104263263
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10/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263263
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09/09/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:16
Decorrido prazo de SANTIAGO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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