TJCE - 0239885-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104292808
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0239885-89.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VICENTE GONCALVES DA SILVA FILHO APENSO: [] SENTENÇA Vistos, etc.
As partes vieram a juízo requerer a homologação de composição extrajudicial (ID.1912153), estando devidamente assinada pela executada (sem advogado), bem como pelo exequente e seu patrono (assinou eletronicamente), detendo este poderes para transigir, para a quitação da dívida.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A parte executada anuiu aos termos do acordo, sem, contudo, estar representada nos autos por advogado.
De acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais, a ausência de advogado, representando o executado, para a homologação do acordo não impede nem macula a sua homologação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017.
Pág.: 394/398)" Diante do exposto, homologo por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos exatos termos pactuados, para que surtam seus lídimos efeitos jurídicos e legais, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela executada.. Honorários advocatícios na forma acordada. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104292808
-
10/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104292808
-
09/09/2024 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:44
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 17:33
Mov. [44] - Encerrar análise
-
27/06/2024 11:14
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 09:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152069-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 09:24
-
02/05/2024 14:15
Mov. [41] - Documento
-
26/04/2024 11:02
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Execucao - 50237 - Carta Precatoria de Penhora e Avaliacao (malote)
-
24/04/2024 10:23
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
24/04/2024 10:09
Mov. [38] - Documento Analisado
-
17/04/2024 16:40
Mov. [37] - Mero expediente | Custas pagas as fls. 94. Cumpra-se o determinado as fls. 62/63.
-
14/02/2024 16:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870984-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:37
-
07/02/2024 11:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 10:32
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/02/2024 08:15
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548012-75 no valor de 168,75
-
01/02/2024 18:31
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548012-75 - Custas Intermediarias
-
24/01/2024 19:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 01:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 16:36
Mov. [29] - Documento Analisado
-
22/01/2024 14:50
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 13:56
Mov. [27] - Conclusão
-
05/10/2023 08:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/10/2023 03:36
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/10/2023 16:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368243-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 16:16
-
25/09/2023 20:13
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
-
22/09/2023 12:12
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/09/2023 11:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 07:48
Mov. [20] - Documento Analisado
-
15/09/2023 17:20
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 13:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
17/07/2023 13:07
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194112-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/07/2023 12:55
-
05/07/2023 08:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/07/2023 atraves da guia n 001.1480664-96 no valor de 189,49
-
04/07/2023 19:24
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 02:07
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 14:35
Mov. [13] - Documento Analisado
-
29/06/2023 11:34
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480664-96 - Custas Intermediarias
-
27/06/2023 15:13
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 08:15
Mov. [10] - Conclusão
-
23/06/2023 15:28
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 59
-
23/06/2023 15:28
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 59
-
22/06/2023 22:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/06/2023 atraves da guia n 001.1476085-11 no valor de 7.051,80
-
21/06/2023 11:28
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/06/2023 11:22
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/06/2023 10:34
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 11:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 19/06/2023 atraves da Guia n 001.1476085-11
-
19/06/2023 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2023 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050511-95.2021.8.06.0107
Nayara Bezerra Pinheiro Melo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 08:39
Processo nº 0050511-95.2021.8.06.0107
Nayara Bezerra Pinheiro Melo
Enel
Advogado: Matheus Gomes Brito
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 08:07
Processo nº 0020755-63.2019.8.06.0090
Sibely Nunes Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2019 09:36
Processo nº 0046560-57.2015.8.06.0090
Banco do Brasil SA
Terezinha de Lima
Advogado: Jemisson Regis Alcantara Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2019 15:28
Processo nº 0223445-81.2024.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Pedro Rodrigo Caires
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 13:45