TJCE - 3000463-17.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105227161
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105227161
-
23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117REQUERENTE: OI S.A.REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte exequente ficou ciente de que dispunha do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para indicar bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da parte autora, estando o processo paralisado face a inércia da parte, consoante certidão de ID104979224.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
20/09/2024 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105227161
-
20/09/2024 06:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103713865
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103713865
-
04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: OI S.A.Promovido: REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS Parte intimada:Dr(a).
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103606392 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713865
-
02/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2024 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88016456
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88016456
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88016456
-
14/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117 REQUERENTE: OI S.A.
REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço apontado no ID 87846092 Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/06/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88016456
-
13/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87327069
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87327069
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117 REQUERENTE: OI S.A.
REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do executado, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
31/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87327069
-
28/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82880848
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82880848
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117Promovente: OI S.A.Promovido: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS Parte intimada:Dr.
ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 82334585 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de março de 2024. Jonathas do Nascimento MotaDiretor em respondência tf -
18/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880848
-
16/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 71007108
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71007108
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117 REQUERENTE: OI S.A.
REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero e a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
23/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71007108
-
23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64655960
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64655960
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117REQUERENTE: OI S.A.REQUERIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS Parte intimada:Dr.
MARIA CLEUZA DE JESUS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 1.955,03 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e arts. 523 § 1° e 524, VII do NCPC, consoante DESPACHO proferido no ID nº 64532428 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 21 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
21/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:48
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63371144
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63371144
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117 AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS em face da empresa OI S.A., cujo pleito da parte autora, em suma, objetiva a declaração de inexistência de vários débitos nos valores de R$164,19, R$131,19, R$118,74, R$120,95, R$128,93, R$113,42, R$115,93, referente aos supostos contratos nº 00.***.***/9221-96, 00.***.***/2723-88, 00.***.***/1443-58, 00.***.***/5841-31, 00.***.***/7736-78, 00.***.***/4767-68, 00.***.***/4113-43, a exclusão do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e a condenação da parte requerida em danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida alegou a regularidade do débito, aduzindo que o autor foi titular de um Plano Oi Fixo 200 Fim de Semana Res, por intermédio do terminal fixo de nº (85) 30632030 e do circuito Velox 5846615, ativo pelo período de 14/11/2016 à 25/11/2018, e cancelado em razão de inadimplência.
Aduz ainda que o autor chegou a efetuar o pagamento de algumas faturas e o parcelamento de débito.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral e procedência do pedido contraposto.
Réplica não apresentada, conforme certidão de id n. 58385085.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e anexada pesquisa realizada por este juízo junto ao sistema INFOSEG (id n. 62789123), sendo concedido prazo ao autor para manifestação sobre o mesmo.
Entretanto, transcorrido o prazo, não houve manifestação, conforme certidão de Id n. 63312078. É o breve relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida alegou que a parte autora foi titular do Plano Oi Fixo 200 Fim de Semana Res, por intermédio do terminal fixo de nº (85) 30632030 e do circuito Velox 5846615, ativo pelo período de 14/11/2016 à 25/11/2018, e cancelado em razão de inadimplência.
Juntando para tanto faturas de consumo com endereço na rua Estrela Dalva, nº 991, Planto Ayrton Sena, Fortaleza-CE e Rua 104, n.61, Cj Tombó, Maracanaú (id n. 57304220), histórico de consumo e tela do sistema, no qual consta o celular nº *59.***.*22-30 informado pelo autor quando teria solicitado reparo no serviço prestado.
A autora, em seu depoimento pessoal, negou a contratação dos serviços da requerida, mas reconheceu o número *59.***.*22-30 como sendo seu e admitiu que já residiu na Rua Estrela Dalva nº 751.
E, em pesquisa realizada por este juízo no Infojud ((id n. 62789123) e juntada durante a audiência de instrução, consta como endereço do autor no Boletim de Ocorrência registrado o endereço rua Estrela Dalva, nº 991, o qual o mesmo admitiu que registrou, mesmo endereço constante das faturas anexadas pela requerida, indicando que o autor já residiu no endereço para o qual foram contratados os serviços impugnados, em contradição, portanto, com o depoimento do mesmo.
Frise-se ainda que apesar de concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a pesquisa do Infojud, a mesma preferiu por ficar inerte, deixando de impugnar os dados ali constantes, conforme certidão de Id n. 63312078.
Assim, do conjunto probatório constante dos autos e, sobretudo das faturas anexadas pela requerida e da pesquisa do Infojud, além de histórico de consumo e da confirmação do telefone celular informado no ato da solicitação de reparo dos serviços da requerida, conclui-se que houve a contratação dos serviços, utilização e pagamento da maior parte das faturas, sendo, portanto, verossímil a tese apresentada pela requerida.
Não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, diante da ausência de demonstração de fraude ou de qualquer ato ilícito praticado pela requerida, além da ausência de prova quanto ao adimplemento da dívida ou mesmo impugnação as faturas anexadas pela requerida, já que não houve réplica, devido o valor em aberto de R$893,35 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida, condenado à parte autora a efetuar o pagamento da quantia de R$893,35 (oitocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos da data do evento danoso.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
30/06/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 06:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/06/2023 06:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:16
Juntada de Petição de memoriais
-
20/06/2023 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS Promovido: REU: OI S.A.
Parte intimada: DR(A).
MARIA CLEUZA DE JESUS INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/06/2023 09:50 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/2b8b81 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
22/05/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/05/2023 07:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 22:24
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:08
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000463-17.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA BARROS Promovido: REU: OI S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
MARIA CLEUZA DE JESUS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/04/2023 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000834-87.2022.8.06.0017
Julio Cezar de Souza
Oi Movel S.A.
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 15:44
Processo nº 3000965-39.2020.8.06.0112
Cicera Ferreira Vieira Nicolau
Ramon Ferreira de Sousa
Advogado: Raimundo Nonato de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 10:06
Processo nº 3000192-91.2022.8.06.0154
Antonio Cicero Paz de Lima e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 09:49
Processo nº 3000755-11.2022.8.06.0017
Fabricio Farias dos Anjos
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 13:05
Processo nº 3002596-76.2022.8.06.0167
Valdemiro Rodrigues de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco de Assis Parente Pontes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:07