TJCE - 3004201-07.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:34
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 17:34
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:34
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125772924
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125772924
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18/11/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125772924
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14/11/2024 21:58
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:55
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102198589
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102198589
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102198589
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3004201-07.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: AMALFI RESIDENCE Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: MARIA LUANA GADELHA DA ROCHA Processo(s) associado(s): [] 1.
Acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com a seguinte redação: SÚMULA 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). 2.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias: 2.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2024, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 30/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102198589
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102198589
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102198589
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06/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102198589
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06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102198589
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06/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102198589
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30/08/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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