TJCE - 0200007-46.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LAVOR DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20914826
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20914826
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200007-46.2024.8.06.0059 - Apelações Cíveis APELANTE/APELADO: JOSÉ LAVOR DA CRUZ APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor.
Apelações em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
Empréstimo consignado.
Prazo prescricional de 05 anos.
Art. 27 do CDC.
Relação de trato sucessivo.
Data do último desconto.
Prescrição configurada.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso do autor prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelações das partes contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo declarou a nulidade do contrato n. 805507232, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) a configuração da prescrição; ii) a existência dos requisitos para a concessão de indenização por danos morais; e iii) a quantificação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência sedimentada do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) e não a do art. 206, §3º, V do Código Civil (3 anos). 4.
Em relação ao termo inicial, entende-se que "o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (ref.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). 5.
No caso em análise, verifica-se que o contrato foi incluído no benefício previdenciário do autor em 09.11.2015 e excluído em 22.12.2017, sendo descontadas 25 das 72 parcelas do mútuo (ID 15449109 - página 03).
Ocorre que a ação só foi protocolada em 05.01.2024, quando já ultrapassado o prazo de 05 anos da data do último desconto, repita-se 22.12.2017, razão pela qual resta configurada a prescrição.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Prescrição configurada.
Ação extinta.
Recurso autoral prejudicado.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DO BANCO E DAR A ELE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ LAVOR DA CRUZ e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Caririaçu, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 15449147): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda (contrato nº. 805507232) e determinar o consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes, caso ainda persistam; (2) condenar o requerido a devolver à parte autora o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores; (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Apelação Cível do autor, defendendo, em suma, a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, pois "a fixação dos valores restou aquém do patamar estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Ao final requereu o provimento do recurso, a fim de que o valor seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID 15449151.
Apelação do Banco promovido, arguindo, em resumo: 1) a ocorrência de prescrição quinquenal, em virtude da existência de descontos ocorridos antes de 5 anos do ajuizamento da ação; 2) a ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, vez que a parte demorou uma década do início dos descontos para ingressar com a ação; e 3) subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização, em atenção as particularidades do caso concreto - ID 15449158.
Contrarrazões recursais - ID 15449162 e 15449166.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE APELAÇÃO BANCO BRADESCO S/A Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínseco e extrínsecos, conhece-se do recurso do banco promovido. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Apelações das partes contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo declarou a nulidade do contrato n. 805507232, determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
As questões em discussão consistem em analisar: i) a configuração da prescrição; ii) a existência dos requisitos para a concessão de indenização por danos morais; e iii) a quantificação dos danos morais.
O julgamento deve ser solucionado à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aliás, o entendimento manifestado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do enunciado nº 297, é de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Quanto a prescrição, sabe-se que a jurisprudência sedimentada do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) e não a do art. 206, §3º, V do Código Civil (3 anos).
Em relação ao termo inicial, entende-se que "o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (ref.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso em análise, verifica-se que o contrato foi incluído no benefício previdenciário do autor em 09.11.2015 e excluído em 22.12.2017, sendo descontadas 25 das 72 parcelas do mútuo (ID 15449109 - página 03).
Ocorre que a ação só foi protocolada em 05.01.2024, quando já ultrapassado o prazo de 05 anos da data do último desconto, repita-se 22.12.2017, razão pela qual resta configurada a prescrição.
Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS .
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado nº 526043199, sob a alegação de que o banco requerido teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado o referido serviço.
II ¿ O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art . 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto.
III - Analisando o caso em questão, verifica-se que os descontos cessaram em novembro de 2010, conforme extrato do INSS (fl. 28), tendo a parte ingressado com ação em 04/03/2016 (fl. 2), isto é, 06 (seis) anos após o último desconto .
Verificada, portanto, a prescrição da pretensão autoral, por razão de direito distinta daquela analisada em primeiro grau.
IV - O autor argumenta ainda que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, que teria sido proposta em 02/08/2014.
Apesar disto, deixa de trazer o número de referido processo.
Em busca nominal no sistema SAJPG tampouco é possível localizar processo anterior ao ora analisado, no qual o autor figure como parte .
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0004256-90.2016.8 .06.0063 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00042569020168060063 Catarina, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Configurada a prescrição, restam prejudicadas as demais teses recursais. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso do Banco e dar a ele provimento, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal e julgar a ação extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Inverte-se o ônus de sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Recurso do autor prejudicado. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20914826
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28/05/2025 18:04
Prejudicado o recurso JOSE LAVOR DA CRUZ - CPF: *39.***.*76-15 (APELANTE)
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28/05/2025 18:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990375
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990375
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200007-46.2024.8.06.0059 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990375
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:02
Desapensado do processo 0200895-83.2022.8.06.0059
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10/01/2025 08:44
Desapensado do processo 0200671-02.2024.8.06.0084
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07/01/2025 10:24
Desapensado do processo 0200827-87.2024.8.06.0084
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30/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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