TJCE - 3001057-69.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 168142061
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Expeça-se alvará, referente aos valores depositados judicialmente pelo executado em favor da parte exequente (Id. 168021196), tudo conforme manifestação de Id. 168114666, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se a parte autora da expedição do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/09/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168142061
-
03/09/2025 13:51
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
08/08/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165556752
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165556752
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165556752
-
17/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:17
Processo Reativado
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 17:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:46
Juntada de despacho
-
16/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140907451
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140907451
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20/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140907451
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20/03/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 134209997
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134209997
-
26/02/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001057-69.2024.8.06.0017.
AUTORA: DIANA VIEIRA DE MELO VERCOSA.
REU: ENEL . Vistos, etc.
Trata-se de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por DIANA VIEIRA DE MELO VERCOSA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado especial por complexidade da causa, diante da evidência das provas presentes.
Passando ao mérito, a promovente afirma que é titular da unidade consumidora 598050, tendo recebido cobrança da Enel e descobriu que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 60629889/2023, realizando-se o refaturamento de período anterior, com emissão de fatura no valor de R$ 7.486, 56 (Id. 102084704).
Disse discordar da lavratura da ocorrência.
Por esse motivo, requer a declaração de inexistência do débito, com a declaração de nulidade do TOI, além da repetição em dobro do valor cobrado e pago.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade do débito, e, caso configurada sua ilegalidade.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela ENEL.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Em análise dos autos, Tatiana afirma que realizou a contratação do serviço junto à Enel, mas o morador é seu ex-marido, fato que não afasta a responsabilidade de Tatiana, pois deveria ter formalizado o encerramento do contrato, não afastando a sua responsabilidade sobre o contrato.
A concessionária de energia informou que o débito tem origem na lavratura de T.O.I. de nº 60629889/2023 (Termo de Ocorrência e Inspeção), apontando que foram constatados indícios de irregularidade na medição.
Contudo, a concessionária promovida não apresenta qualquer documentação que comprove a regularidade da lavratura do T.O.I., não apresentando prova de que o medidor estivesse realizando a medição a menor do consumo de energia, ou que tenha realizado a notificação do consumidor para proceder ao acompanhamento do processo administrativo e realizar a sua defesa, constatando-se, assim, a confecção unilateral do Termo de Ocorrência de Inspeção.
Tendo a ENEL agido de forma diversa do estabelecido pelo art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, a fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo dispositivo.
Constata-se por caracterizada afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa maculando inclusive, o que dispõe a própria Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
E pela inteligência das disposições citadas, não basta a mera lavratura do TOI para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo.
Assim, é ilegítima a cobrança de valores oriunda de procedimento irregular no medidor da parte reclamante mediante prova unilateral produzida pela reclamada.
Demonstrada, assim, a irregularidade praticada pela requerida em face da lavratura do T.O.I., que deu causa à cobrança, razão por que a torno inexigível, assim como os seus reflexos.
Demonstrada, assim, a irregularidade praticada pela requerida em face da lavratura do T.O.I., que deu causa à cobrança, razão por que a torno inexigível, devendo os pagamentos efetivamente efetuados de forma parcelada em seis vezes de R$ 1.241,76, conforme faturas e comprovantes de pagamentos de Ids. 102084706 - 132644415 - 132644391 - 132644394 - 132644398 e 132646240 - 132645492 - 132645490 - 132645522 - 132645523 - 132646226, que totalizam o valor pago de R$ 7.486, 56 a serem restituídos em dobro (repetição do indébito), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, resultando no valor a ser restituído de R$ 14.973,12.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a decisão de Id. 111615686, declarando inexistente o débito oriundo do TOI de n° 60629889/2023, e determinando que os valores efetivamente pagos sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, valor atualizado segundo IPCA, desde os pagamentos, incidindo juros de 1% a.m. desde a citação.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134209997
-
11/02/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/11/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 104389462
-
06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 104389462
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 11/11/2024 09:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 10 de setembro de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 12:02
Erro ou recusa na comunicação
-
05/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389462
-
05/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106130937
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106130937
-
03/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106130937
-
03/10/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104464117
-
12/09/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001057-69.2024.8.06.0017 AUTORA: DIANA VIEIRA DE MELO VERCOSA REU: ENEL Conclusos. Tendo em vista a ausência de documentos pessoais, bem como de comprovante de residência, em nome próprio, no endereço informado na petição inicial, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a diligência, retornem os autos para análise da tutela pretendida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104464117
-
11/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104464117
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11/09/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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