TJCE - 3000303-57.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104404967
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104404967
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000303-57.2022.8.06.0160 Promovente: ANTONIO JORGE FARIAS Promovido: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (id 89598071) em face da sentença de id 89204857, aduzindo que houve contradição no julgado, eis que, apesar de o processo tramitar no rito dos Juizados Especiais, houve condenação em honorários de sucumbência.
A outra apresentou contrarrazões no id 96360439, pugnando pelo seu não acolhimento. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração tem o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020, p. 1849).
A decisão está eivada de contradição, quando existem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Comentado artigo por artigo.
Juspodivm: Salvador, 2016, p. 1715/1716).
Na espécie, assiste razão ao Embargante.
Isso porque o presente processo efetivamente tramita sob o rito dos Juizados Especiais, conforme se verifica no id 38696783 e 42027175.
Não há, portanto, que se falar em condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei no 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (…) Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de corrigir única e exclusivamente a contradição apontada para que passe a constar no dispositivo de sentença de id 89204857: "Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95".
Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação do recurso inominado, intime-se as partes para que, caso queiram, apresentem recurso inominado no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104404967
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104404967
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11/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404967
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11/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104404967
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10/09/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89204857
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89204857
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89204857
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89204857
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89204857
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89204857
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89204857
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89204857
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10/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204857
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10/07/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204857
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09/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:45
Decorrido prazo de LUCAS TIMBO SOARES MESQUITA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/04/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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01/03/2023 14:00
Juntada de ata da audiência
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28/02/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:48
Audiência Conciliação redesignada para 28/02/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/01/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 00:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/11/2022 11:18
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/11/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2022 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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28/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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