TJCE - 0224749-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:10
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150500989
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150500989
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0224749-23.2021.8.06.0001 Apenso n° [0218011-19.2021.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: ZILMAR MENDONCA ANDRADE Polo Passivo EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Rec.
Hoje.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se com a evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para adimplir voluntariamente o valor integral apurado pelo exequente, acrescido das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Ao devedor é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150500989
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15/04/2025 09:23
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104188839
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11/09/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0224749-23.2021.8.06.0001 Apenso n° [0218011-19.2021.8.06.0001] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo EMBARGANTE: ZILMAR MENDONCA ANDRADE Polo Passivo EMBARGADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados EMBARGANTE: ZILMAR MENDONCA ANDRADE em face de EMBARGADO: BANCO PAN S.A. e em razão da ação de execução de número 0218011-19.2021.8.06.0001.
O(a)(s) embargante(s) alega(m), em suma, que não há inadimplemento das prestações assumidas, pois que os descontos estão sendo efetuados diretamente em folha de pagamento.
Portanto, sendo inexigível o título, impõe-se a extinção da execução.
Impugnação aos embargos em ID 94983031. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto ser possível que o juiz, estando convencido, julgue os embargos à execução sem dar início à fase instrutória, isso porque nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, ao receber os embargos, o magistrado deverá ouvir o embargado e em seguida poderá julgar imediatamente o pedido ou designar audiência de instrução.
Ponderando os argumentos trazidos ao conhecimento deste Juízo, concluo ser possível e necessário o imediato julgamento do feito, visto que a análise do caso concreto prescinde de outras provas daquelas já apresentadas pelas partes.
Passo ao julgamento do mérito.
A execução está lastreada por uma Cédula de Crédito Bancário, através do qual o embargante se comprometeu ao pagamento de 96 parcelas mensais e consecutivas, cada qual no valor de R$ 2.760,00, com vencimento inicial em 10/02/2016 e final em 10/01/2024.
Ainda conforme o título executivo extrajudicial, assim como à luz do que narra o exequente, o crédito representado pela cédula é de natureza consignada, ou seja, as parcelas mensais são descontadas diretamente em folha de pagamento ou benefício.
Sucede que, nos termos da execução, o embargante tornou-se inadimplemento a partir da parcela de número 53, com vencimento em 10/06/2020, quando os descontos em folha teriam cessado.
Em contrapartida, o embargante alega que os fatos narrados na Inicial da execução não são verídicos, uma vez que os descontos em folha de pagamento estão sendo realizados normalmente.
A controvérsia, portanto, reside apenas na aferição se há, ou não, inadimplemento das prestações assumidas pelo embargante na cédula de crédito bancário.
Pois bem.
Tratando-se de um empréstimo consignado, melhor prova não dispõe o embargante que não seja a juntada das fichas financeiras ou comprovantes de rendimentos que discriminem não apenas a natureza das parcelas auferidas, como também todos os descontos que recaem sobre a remuneração.
E, na hipótese, tais documentos foram juntados aos autos.
Denota-se dos comprovantes de rendimentos apresentados junto com a Inicial que entre junho de 2020 e março de 2021, data esta que coincide com o ajuizamento da Execução, efetuaram-se descontos de R$ 2.760,00 referentes ao empréstimo bancário junto ao Banco PAN.
Portanto, diversamente do que é fundamentado na Execução, os descontos do crédito consignado não deixaram de ocorrer a partir de junho de 2020, pois foram efetivamente praticados durante todo o período que naquela Execução é imputado o inadimplemento.
A Execução, portanto, não possui exigibilidade, pois nenhuma das parcelas se encontram vencidas.
Em relação à impugnação oposta pelo Banco embargado, não se pode deixar de notar que o fato essencial arguido nos embargos, o pagamento, não foi refutado, havendo na referida manifestação apenas uma exposição teórica acerca dos requisitos da execução, a exemplo da certeza e liquidez, sem contudo demonstrar qualquer relação com o cerne da controvérsia.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, consequentemente declarando a inexigibilidade do título que lastreia a ação de execução, a qual deverá ser extinta sem resolução de mérito.
Condeno o Banco embargado na obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104188839
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10/09/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188839
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10/09/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:49
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/04/2024 13:37
Mov. [53] - Apensado | Apensado ao processo 0218011-19.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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14/02/2024 14:13
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 16:52
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
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08/02/2024 16:52
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída
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08/02/2024 16:52
Mov. [49] - Processo recebido de outro Foro
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10/01/2024 16:37
Mov. [48] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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13/12/2023 15:10
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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06/12/2023 16:55
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 20:21
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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25/08/2023 10:13
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 11:01
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/08/2023 10:59
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/07/2023 19:57
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 11:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 10:02
Mov. [38] - Documento Analisado
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24/07/2023 18:18
Mov. [37] - Mero expediente | Republique-se a decisao de fls. 152 em nome do representante legal da parte embargada
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31/03/2023 15:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/03/2023 11:45
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2023 11:44
Mov. [34] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/03/2023 20:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 01:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 16:05
Mov. [31] - Documento Analisado
-
02/03/2023 20:09
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 16:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 19:23
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/11/2022 19:02
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/10/2022 21:03
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0987/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 01:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0987/2022 Teor do ato: Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 140/145. Advogados(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO (OAB 8161/RN)
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24/10/2022 14:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/10/2022 13:58
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a impugnacao de fls. 140/145.
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14/07/2022 06:19
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/07/2022 16:15
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 10:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02217195-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 08/07/2022 10:15
-
15/06/2022 20:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0779/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 01:55
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 12:17
Mov. [17] - Encerrar análise
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31/05/2022 10:50
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 08:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 10:35
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 07:31
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/02/2022 07:30
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2022 16:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01869390-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2022 16:07
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08/02/2022 16:03
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 11:03
Mov. [9] - Conclusão
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23/11/2021 10:56
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02451173-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/11/2021 10:31
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03/11/2021 20:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
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29/10/2021 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 15:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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25/10/2021 17:02
Mov. [4] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 12:23
Mov. [2] - Conclusão
-
14/04/2021 12:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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