TJCE - 3022676-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25070610
-
12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25070610
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3022676-06.2024.8.06.0001 Recorrente: JOSE CARLOS DE PAIVA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
10/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25070610
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10/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24464642
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24464642
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022676-06.2024.8.06.0001 Recorrente: JOSÉ CARLOS DE PAIVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
CONCURSO PÚBLICO.
CHO Nº 001/2024 - PMCE.
INOVAÇÃO PARCIAL DO PLEITO EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NA QUESTÃO IMPUGNADA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Carlos de Paiva, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 69, 70, 71, 72 e 79 da prova tipo 4, bem como a inclusão do autor na lista classificatória do CHO e, caso aprovado, seja assegurado sua participação nas demais fases do certame.
Em definitivo, requereu a confirmação da tutela de urgência. Após o deferimento parcial da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), ratificando a tutela antecipada para determinar que o demandado atribua ao autor a pontuação correspondente as questões n° 69, 70 e 72 da prova objetiva tipo 4, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-os, caso tenham atingido a pontuação mínima, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos, adotando-se as necessárias providências quanto a recuperação de aulas e aplicação de provas de segunda chamada ou trabalhos acadêmicos ocorridos antes da efetivação da matrícula. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, alegando que outras questões foram deferidas em outros juízos, devendo ser aproveitadas ao candidato.
Assim, pede a reforma da sentença, para anular as questões nº 15 e 71, da prova tipo 4. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alegou preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e a inovação recursal.
No mérito, defendeu a impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios de correção e/ou eliminação fixados no Edital.
Roga pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que o recurso interposto pelo recorrente pleiteou a atribuição de pontuação referente a questão nº 15, entretanto, tal pleito não foi realizado na petição inicial, caracterizando inovação recursal, motivo pelo qual este recurso inominado deve ser parcialmente conhecido e apreciado. Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade, entendo que não merece prosperar, pois o Superior Tribunal de Justiça compreende que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio da inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Quanto a questão nº 71, não vislumbro a ocorrência de nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois a questão e a assertiva estão em conformidade com o preconizado no art. 82, §2º, do Decreto-Lei nº 1.002/69. Dessa forma, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, conforme a tese firmada pelo STF. Nesse sentido, tem sido a posição adotada por esta Turma Recursal (grifos nossos): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA PENAL DO CEARÁ.
EDITAL N° 007/2024.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NAS QUESTÕES Nº 77 E 79 DA PROVA TIPO "B".
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011288820248069000, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS APLICADAS NO CONCURSO PÚBLICO DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RATIFICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007451320248069000, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025) Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade conforme o §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464642
-
01/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 12:18
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de JOSE CARLOS DE PAIVA - CPF: *22.***.*13-91 (RECORRENTE) e não-provido ou denegada
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/05/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 01:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20012772
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20012772
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3022676-06.2024.8.06.0001 Recorrente: JOSE CARLOS DE PAIVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/01/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 18737317) sido protocolado em 01/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 18737170), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012772
-
05/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18961262
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18961262
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3022676-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE PAIVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 18737309) que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pelo Relator André Aguiar Magalhães consoante se vê pela decisão de ID 17728046 dos autos do agravo de instrumento nº 3000873-33.2024.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr.
André Aguiar Magalhães.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961262
-
31/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/03/2025 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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