TJCE - 0262246-08.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104285030
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12/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0262246-08.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: REGINA CELIA COSTA MARTINS Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos,etc.
Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato entre as partes acima nominadas.
Com base nos documentos anexados pelo autor, foi indeferido a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo determinado sua intimação, por intermédio de seu patrono, para providenciar o recolhimento destas, mantendo-se inerte à determinação exarada.
Era o que importava a relatar.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários, eis que não houve a prestação jurisdicional, nem a triangularização da relação processual.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza-Ce,9 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104285030
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11/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104285030
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09/09/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 23:07
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/07/2024 19:14
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 11:41
Mov. [22] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/07/2024 11:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 11:38
Mov. [20] - Documento Analisado
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22/07/2024 11:42
Mov. [19] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Determinacao judicial
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19/07/2024 11:34
Mov. [18] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:11
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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19/05/2021 19:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
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19/05/2021 19:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2021 Data da Publicacao: 20/05/2021 Numero do Diario: 2613
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18/05/2021 11:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 10:54
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/05/2021 09:31
Mov. [12] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2021 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 22:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/03/2021 21:23
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 19:42
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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11/01/2021 01:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2021 08:42
Mov. [6] - Documento Analisado
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17/12/2020 19:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 15:45
Mov. [4] - Conclusão
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23/11/2020 11:16
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01573403-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2020 10:40
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04/11/2020 09:53
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2020 09:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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