TJCE - 3000612-69.2019.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de KENIA RIOS DE LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:05
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/10/2024. Documento: 14768217
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14768217
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000612-69.2019.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA ALVES FEITOZA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000612-69.2019.8.06.0003 RECORRENTE(S): ANTONIA ALVES FEITOZA DA SILVA RECORRIDO(S): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO NO CÁLCULO DAS FATURAS APÓS RETIRADA DO MEDIDOR.
VALORES COBRADOS MUITO SUPERIORES À MÉDIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA RECÁLCULO DOS VALORES COM BASE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉ QUE PAGOU AS DIFERENÇAS DE VALORES COM BASE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INDEVIDO.
AS FATURAS DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES ÀS FATURAS QUESTIONADAS POR MELHOR REFLETIR A REALIDADE FÁTICA.
FARTA JURISPRUDÊNCIA A ESSE RESPEITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA ACOLHIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE DE EXECUÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIA ALVES FEITOZA DA SILVA objetivando a reforma da sentença proferida pela 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE, nos autos da Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO, nos seguintes termos: "Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO." Nas razões do recurso inominado, no ID 10474405, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença do nobre Juízo a quo, condenando a requerida a revisar o consumo das faturas dos meses de MAIO/2018 a MARÇO/2019, para adequá-las à média dos últimos doze meses anteriores aos problemas de medição (maio/2017 a abril/2018).
Contrarrazões no ID 10474410.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste em analisar se o cálculo de refaturamento das faturas de consumo de água impugnadas pela parte autora deve se dar pelos últimos doze meses anteriores às faturas impugnadas ou anteriores à prolação da sentença.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Na inicial, aduziu a parte autora que as faturas dos meses de MAIO/2018 a MARÇO/2019 apresentaram valores abusivos, que não condizem com a carga consumida, já que as faturas anteriores sempre se encontravam na média de R$ 40,00, mas, após a retirada do hidrômetro, seu consumo passou a ter oscilações, vindo valores bem altos, requerendo, assim, a revisão dessas faturas.
Na sentença (Id 10474316), o juízo de origem asseverou que, diante da afirmativa da parte autora, de que o aumento de consumo subitamente ocorrido na citada competência vai de encontro ao padrão de vida da parte autora e, principalmente, à razoabilidade que se espera de um aumento de consumo, caberia à demandada comprovar, de forma consistente, de que houve o efetivo consumo da água que é cobrado, ônus do qual não desincumbiu.
Aduziu ainda, que a parte ré, de seu encargo probatório não se desvencilhou, de modo a chancelar o pedido vertido na inicial no que toca à desconstituição do débito, na dicção do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Narra que não demonstrando a parte ré tese robusta capaz de desabonar a tese da parte autora, fica configurado o excesso no valor cobrado a título de consumo de água, impondo-se a procedência da ação quanto à revisão das faturas de água.
O dispositivo segue assim redigido: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, para: i) Tornar definitivos os efeitos da tutela antecipadamente deferida; ii) declarar a inexigibilidade de parte do débito discutidos nos autos e para determinar que a CAGECE proceda a novos cálculos nas faturas referentes às competências de maio de 2018 a março de 2019, com base na média de consumo nos últimos doze (12) meses; iii) determinar que a CAGECE se abstenha de cobrar qualquer quantia de juros ou multa por falta de pagamento, relativo à fatura objeto da presente lide revisional, a partir da intimação da presente.
Pois bem.
Fazendo uma análise lógico-sistemática da sentença a quo, tem-se que o refaturamento das faturas impugnadas deveria ter ocorrido com base nos últimos doze meses anteriores às faturas questionadas, isso se observa da análise de todo o contexto fático-probatório constante no caderno processual, bem como das sentenças e acórdãos proferidos por esta E.
Corte de Justiça e pelos tribunais pátrios, em que sempre se determina o refaturamento tendo como referências os últimos dozes meses anteriores às faturas impugnadas.
Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE QUESTIONA FATURA DO MÊS 06/2017 DESTOANTE DOS ANTERIORES.
ACONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NAFORMA DO ART. 373, II, CPC/15.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS EXORBITANTES.
MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] O Juízo singular assim decidiu: Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar desconstituída a dívida no valor de R$ 6.603,87 (seis mil, seiscentos e três reais e oitenta e sete centavos), referente a junho de 2017, com vencimento em 21.06.2017, consoante fatura à pág. 15.
Outrossim, nada mais justo que a contraprestação pelos serviços utilizados; logo, a Demandada deverá refaturar a conta objeto da ação, com base nos 12 últimos meses anteriores àquela leitura (junho de 2017).
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0178380-73.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DE FATURA MENSAL EM VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA.
HIPÓTESE DE VAZAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto da sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pelo apelante contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, tão somente para determinar a abstenção, pela promovida, de suspensão do serviço de fornecimento de água, indeferindo os pleitos de declaração de nulidade da cobrança referente ao mês de abril, no valor de R$ 9.700,32 (nove mil e setecentos reais e trinta e dois centavos), refaturamento e restituição dos valores pagos a maior e condenação em danos morais. 2.
De início, cabível reconhecer que o relato dos autos revela relação consumerista entre as partes, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no referido regramento. 3.
A falha no serviço ficou caracterizada, ante a discrepância, verificável da prova dos autos, do consumo relativo ao mês de abril de 2020 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes, afastada a hipótese de vazamento e não demonstrada a regularidade da medição realizada pela concessionária. 4.
Assim, necessário se faz o refaturamento da cobrança referente ao mês de abril de 2020, considerando, para tanto, a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, devendo a restituição da quantia paga ocorrer na forma simples, no que exceder ao valor devido recalculado, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). 5.
No que diz respeito ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que houve a suspensão do serviço pela concessionária, em maio de 2021, de modo que há a caracterização do dano presumido, devendo ser reparado, com a fixação do montante de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte Estadual em situações similares, pelo que entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e adequada à reparação do dano. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0256871-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO PRATICADO PELO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO CALCULADA DE FORMA ABUSIVA (MÉDIA DOS TRÊS MAIORES CONSUMOS ANTERIORES AO FATURAMENTO). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE.
ENUNCIADO 6.4 DAS TR'S. SUSPENSÃO DE FORNENCIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO.
SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e provido. [...] Nos casos de recuperação de consumo não faturado e diante da impossibilidade de se apurar o valor da energia elétrica consumida deve ser utilizada a média dos 12 últimos meses anteriores à alteração. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002739-58.2012.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 12.04.2016) EMENTA: APELAÇÃO.
INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
APURAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA UNILATERAL.
PROCEDIMENTO IRREGULAR SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 (REQUISITOS REPETIDOS DA REVOGADA RESOLUÇÃO Nº 414/2010).
FATURA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DO VALOR COBRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NOVO FATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES.
DESPROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. [...] 3- A despeito da irregularidade no procedimento de inspeção do medidor, após a troca do aparelho, com cobrança de valores excessivos, desconhecendo-se o real valor da diferença de consumo de energia elétrica pelo consumidor, deve a concessionária apurar a compensação do faturamento de energia elétrica, conforme art. 255, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021, sendo devida a correção das faturas ao valor médio de consumo nos últimos 12 (doze) meses antecedentes à verificação do erro na medição. 4- Apelo desprovido. 5- Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5088545-60.2019.8.09.0036, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Assim sendo, o refaturamento é com base no período anual anterior às faturas combatidas, por mais se aproximar da realidade fática, já que é aquele lapso que vai se coadunar com o interregno discutido, visando suprir esse período omisso, em que o cálculo foi efetuado pela requerida de forma errônea.
Assim, nos casos de recuperação de consumo não faturado e diante da impossibilidade de se apurar o valor da energia elétrica consumida de forma precisa, pois não há nos autos qualquer documento que possa confirmar qual foi o real consumo da parte autora, deve ser utilizada a média dos 12 últimos meses anteriores à alteração.
Assim sendo, assiste razão à parte autora/consumidora ao defender que a indenização por danos materiais deve ser alicerçada nos últimos 12 meses anteriores ao período impugnado, pois a não ser a sentença executada dessa forma, além de lhe causar prejuízos materiais, além dos já causados, certamente não refletirá na realidade fática vivida pela parte autora, podendo, em sede de cumprimento de sentença, caso se considere o cálculo com base nos 12 meses anteriores à prolação da sentença, acarretar-lhe ainda maiores prejuízos.
Dessa forma, a decisão mais justa e que mais se aproxima do valor que a parte autora teria consumido, caso as faturas tivessem sido cobradas na forma correta pela concessionária ré, realmente é considerar a média dos 12 meses anteriores ao período questionado.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que a recorrente trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, não apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta colenda Turma Recursal, razão pela qual reforma da sentença de origem é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para considerar como período base para o recálculo das faturas questionadas à média dos últimos doze meses anteriores às faturas debatidas (maio/2017 a abril/2018).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
10/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768217
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10/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:15
Conhecido o recurso de ANTONIA ALVES FEITOZA DA SILVA - CPF: *11.***.*46-04 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de memoriais
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14284651
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10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14284651
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09/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284651
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09/09/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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