TJCE - 3000874-72.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:31
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:33
Decorrido prazo de EULERIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:47
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000874-72.2022.8.06.0016 REQUERENTES:ANN CELLY SAMPAIO CAVALCANTE e EULÉRIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR REQUERIDO:TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor da promovida em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens junto a agência de viagens promovida, através de duas reservas, reserva 26683268, em voos da companhia aérea KLM, partindo de Fortaleza a Amsterdã em 23/05/2020 e retorno 01/07/2020, pagando o valor de R$ 6.785,13 e reserva 26684189 com voos da companhia aérea Aegean Aviation S.A, com trajeto Barcelona/ Santorini/Atenas/Copenhagen entre os dias 28/05/2020 a 10/06/2020, pagando o valor de R$ 4.397,53.
Aduzem contudo, que devido a pandemia os voos foram cancelados não tendo a agência de viagens promovido a remarcação dos voos ou procedido do reembolso do valor pago aos autores.
Requerem a devolução dos valores pagos pelas passagens, em dobro, o que totaliza a quantia de R$ 22.365,32.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte promovida e venho afastá-la pois embora tenha atuado na venda de passagens como intermediadora, os autores alegam falha na prestação dos serviços da promovida, e requerem a devolução do valor pago pela taxa cobrada pela agência de viagens, pelo que mantenho a legitimidade passiva no feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito.
Analisando os autos observa-se que os autores adquiriram duas reservas de passagens através da agência de viagens promovida.
Reserva 26683268, em voos da companhia aérea KLM, partindo de Fortaleza a Amsterdã em 23/05/2020 e retorno 01/07/2020, valor de R$ 6.785,13 paga pelo autor.
Reserva 26684189 com voos da companhia aérea Aegean Aviation S.A, com trajeto Barcelona/ Santorini/Atenas/Copenhagen entre os dias 28/05/2020 a 10/06/2020, valor de R$ 4.397,53, paga pela autora.
Observa-se que a taxa de comissão recebida pela agência de viagem promovida referente às duas reservas já foi estornada aos autores, nos valores de R$ 437,15 e R$ 464,84.
A Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Nota-se que os autores apenas ingressaram contra a agência de viagens, que não tem responsabilidade sobre o reembolso de valores recebidos pelas companhias aéreas, principalmente quando o cancelamento da reserva se deu decorrente de ato de cancelamento de voo, em razão de pandemia Covid-19.
Os autores não demonstraram falha da agência de viagens na solicitação do reembolso, posto que somente juntam reclamações administrativas datadas de junho de 2022, quando a promovida comunica que a validade dos bilhetes expirou, pois o voo era datado de 05/2020 e já consta nos autos que a promovida devolveu o valor da comissão de agência, muito embora a Lei 11.046/2020 tenha afastado a obrigação de reembolso por parte das agências de viagens/empresas intermediadoras do valor recebido na intermediação na venda, posto que o serviço foi prestado, independente do cancelamento.
Passo à análise da preliminar de prescrição alegada pela promovida.
Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da agência de viagens em danos materiais decorrentes do cancelamento de voo internacional, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
Os danos materiais solicitados pelos autores são decorrentes de voos internacionais cancelados pelas companhias aéreas, que ocorreriam entre 23/05/2020 e 01/07/2020, referente às reservas 26683268 e 26684189 de compra realizada em 15/02/2020.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima.
O art. 29 da Convenção de Varsóvia perfaz: Art.29.
A ação de responsabilidade por danos deve ser intentada, sob pena de prescrição, dentro de dois anos a partir da data de chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deve ter chegado, ou a parada do transporte.
Assim se manifestou o Ministro Luís Roberto Barroso no já citado RE: “[...]Por conseguinte, julgou improcedente o pleito ante a ocorrência da prescrição.
Abordou, de igual modo, os critérios tradicionais de solução de antinomias no Direito brasileiro: o da hierarquia, o cronológico e o da especialização.
No entanto, reputou que a existência de dispositivo constitucional legitimaria a admissão dos recursos extraordinários nessa matéria, pois, se assim não fosse, a discussão cingir-se-ia ao âmbito infraconstitucional.
Explicou, no ponto, que o art. 178 da CF previra parâmetro para a solução desse conflito, de modo que as convenções internacionais deveriam prevalecer.
Reconheceu, na espécie, a incidência do art. 29 da Convenção de Varsóvia, que estabelece o prazo prescricional de dois anos, a contar da chegada da aeronave. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública deverá ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como em qualquer fase do processo.
Verifico, através da documentação juntada aos autos, que as passagens adquiridas pelos autores refere-se a voos datados entre 23/05/2020 e 01/07/2020.
Observa-se que os autores somente ingressaram com a ação judicial no dia 03/08/2022.
Os autores não buscaram a tutela jurisdicional dentro do lapso de tempo de 2 (dois) anos, restando portanto caracterizada a prescrição dos danos, nada mais podendo ser analisado por este Juízo.
Sobre o tema da prescrição em caso de contrato de viagem internacional, podemos citar: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.4.2019.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
JURISPRUDÊNCIA DE MÉRITO DOMINANTE. 1.
O acórdão recorrido objeto do recurso extraordinário é contrário à jurisprudência dominante desta corte, que entende aplicável o prazo prescricional de dois anos previsto na Convenção de Montreal, nos termos do art. 178, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF.
RE 1184532 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
RELAÇÕES DE CONSUMO DECORRENTES DE CONTRATOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONFLITO ENTRE LEI E TRATADO.
INDENIZAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
APLICABILIDADE.
ARE 766.618.
TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF.
RE 1213708 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 17-09-2019 PUBLIC 18-09-2019).
Impõe-se o reconhecimento, de ofício, do instituto da prescrição.
Ressalto que a prescrição foi questão suscitada em contestação e os autores quiseram afastar em réplica, por entenderem que se aplicaria o prazo do CDC de 05 anos, o que não é o caso, conforme já explicado acima, aplicando-se as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Portanto a ação está prescrita.
As Turmas Recursais também vem se posicionando pela aplicação da Convenção de Montreal em caso de pedidos de danos morais e materiais em razão de viagem internacional, como por exemplo no Acordão nº 3000106-20.2020.8.06.0016, com julgamento em 10/09/2020, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento do instituto de prescrição.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 14:56
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2022 01:39
Decorrido prazo de EULERIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
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03/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EULERIO SOARES CAVALCANTE JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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09/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:26
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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