TJCE - 3002177-88.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:35
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150284907
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150284907
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150284907
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150284907
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150284907
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150284907
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002177-88.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 144361714, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 150251430). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 150251430.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150284907
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15/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150284907
-
15/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150284907
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14/04/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137751867
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137751867
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137751867
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137751867
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002177-88.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para requerimentos que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú, 5 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137751867
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05/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137751867
-
05/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:11
Decorrido prazo de ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:10
Decorrido prazo de ALBANITA BARBOSA MORAIS PONTE em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104187232
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002177-88.2024.8.06.0069 Despacho: Ante a grande quantidade de ações que tramitam e tramitaram nesta Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, acerca da nulidade de contratos de empréstimos consignados, as quais, na sua maioria, eram desprovidas de fundamentação jurídica, tenho como documento essencial à propositura de demandas deste modelo o extrato de movimentação da conta bancária para fins de confirmação se houve ou não o depósito da quantia e se houve ou não o saque dos valores. Assim, intime-se a parte autora para que apresente os extratos de movimentação de sua conta bancária referente aos três meses anteriores e posteriores ao período em que ocorreu/ocorre o depósito dos valores referentes aos supostos empréstimos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC. No mesmo prazo deverá fazer a juntada do histórico de empréstimos consignados. Expedientes necessários.
Coreau/CE, 06 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104187232
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06/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187232
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06/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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