TJCE - 0046998-26.2015.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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26/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103842421
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 103842421
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 0046998-26.2015.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: JOCELINA ROMAO PINHEIROEndereço: Travessa 8, 30, BARROSO II, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-496 REQUERIDO (A)(S): Nome: LOJAS INSINUANTE S.A.Endereço: Rua Luigi Galvani, 70, 9 andar, sala 1, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04575-020 VALOR DA CAUSA: $15,760.00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou petição (id 24262144), informando que a empresa se encontra em recuperação judicial, apresentando a documentação pertinente. Prossigo. A executada, se encontra em processo de recuperação judicial.
A saber processo: 1088556-25.2018.8.26.0100 em curso na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa evitando a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais.
Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.
Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).
Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito do autor já se encontra liquidado, porém resta pendente o seu adimplemento.
Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida.
Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103842421
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103842421
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11/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103842421
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11/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103842421
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11/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:09
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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07/05/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:05
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2021 22:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/03/2021 22:57
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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29/12/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2020 11:40
Processo Reativado
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08/12/2020 09:33
Outras Decisões
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23/11/2020 16:21
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 09:42
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2020 21:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 13:01
Conclusos para despacho
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08/09/2020 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2020 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2016 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2016 12:26
Juntada de Certidão
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21/09/2016 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 08:44
Conclusos para despacho
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27/07/2016 09:41
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2016 00:13
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 15/07/2016 23:59:59.
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29/06/2016 17:15
Juntada de Certidão
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24/06/2016 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 11:02
Conclusos para despacho
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22/06/2016 10:47
Juntada de Certidão
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21/06/2016 16:55
Expedição de Intimação.
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21/06/2016 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2016 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2016 08:18
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2016 14:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2016 12:11
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 08/06/2016 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/06/2016 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2016 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2016 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2015 10:53
Audiência instrução e julgamento cível designada para 08/06/2016 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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20/11/2015 10:51
Audiência conciliação realizada para 20/11/2015 10:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/11/2015 19:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/11/2015 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2015 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2015 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2015 15:30
Juntada de Certidão
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18/09/2015 19:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2015 16:49
Juntada de Certidão
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20/08/2015 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2015 10:02
Expedição de Intimação.
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19/08/2015 10:02
Expedição de Citação.
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13/08/2015 10:27
Audiência conciliação designada para 20/11/2015 10:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/08/2015 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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