TJCE - 3023191-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:44
Processo Reativado
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23/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150872734
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150872734
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28/04/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150872734
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16/04/2025 18:44
Deferido o pedido de JOSE DIAS SOARES NETO - CPF: *00.***.*27-81 (REQUERENTE)
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16/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/02/2025 10:37
Processo Reativado
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04/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128040217
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128040217
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04/12/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128040217
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04/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103690050
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023191-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JOSE DIAS SOARES NETO EXECUTADO: BANCO BEC S.A. DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE a parte requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103690050
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09/09/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690050
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09/09/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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