TJCE - 3001308-54.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 154747166
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154747166
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02/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154747166
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02/06/2025 09:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 09:16
Processo Reativado
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26/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104423413
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001308-54.2024.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente CONDOMÍNIO GRAN VILAGE MESSEJANA II e a executada BRUNA FERNANBDES DE MIRANDA, conforme termo juntado aos autos (Id 104353386), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por DIELISON VIERA DA CUNHA. Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) executado(a) DIELISON VIERA DA CUNHA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei nº 9.099/95. PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104423413
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10/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104423413
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10/09/2024 16:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/09/2024 16:14
Homologada a Transação
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10/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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