TJCE - 3001206-38.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133622929
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133622929
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28/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133622929
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28/01/2025 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129553872
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129553872
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129553872
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129553872
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001206-38.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos extrapatrimoniais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO contra a TELEFONICA BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, narra a parte autora que é titular da linha telefônica fornecida pela TIM S.A. e, desde maio de 2024, tem recebido inúmeras ligações indesejadas da empresa requerida, Telefônica Brasil S.A. (Vivo).
Essas ligações ocorrem em horários inconvenientes, incluindo fins de semana, e têm causado grande desconforto e impacto negativo em sua rotina.
Mesmo não sendo cliente da Vivo desde 2023, o autor afirma que continua sendo alvo dessas chamadas e de mensagens via WhatsApp com ofertas de planos.
O requerente relata ter tentado resolver o problema de forma amigável, atendendo algumas chamadas e registrando reclamações em canais extrajudiciais como Reclame.Aqui, ANATEL e Consumidor.Gov.
Contudo, as tentativas foram infrutíferas, e as ligações persistiram.
Ele destaca que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, causando danos emocionais e temporais.
Assim, o requerente busca a cessação definitiva das ligações e solicita a concessão de tutela de urgência para que a empresa seja impedida de realizar novas chamadas, mensagens ou contatos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A requerida foi devidamente intimada para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado, tendo se pronunciado em desfavor ao deferimento da medida, posto que o pleito envolveria o mérito da lide.
Decisão interlocutória, indeferindo a tutela de urgência, conforme ID 104474887.
Em contestação, a promovida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a tentativa de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, defende que o intento do autor é auferir lucros, uma vez ausentes os danos morais, e a regular prestação do serviço.
No mais, assevera que não restou comprovado que o histórico/prints de chamadas colacionado aos autos foi extraído do telefone de titularidade da autora, não há demonstração de que as ligações enumeradas foram realizadas pela ré, bem como as datas que foram realizadas, sendo inviável atribuir-lhes a responsabilidade pelos fatos narrados.
Ademais, sustenta que a parte autora nunca procurou a empresa telefônica para se opor as alegadas ligações recebidas, tanto que, repita-se, não indicou qualquer número de protocolo em sua exordial.
Tal fato se confirma, também, pela ausência de notas de atendimento e/ou reclamações no sistema interno da empresa ré.
Por fim, sustenta que a inexistência de danos morais, pleiteando, no mérito, a improcedência da lide.
Decisão mantendo a decisão interlocutória de indeferimento, e indeferindo o pedido de reconsideração do autor, ID 111596102.
Audiência sem conciliação, e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada, na qual a parte autora impugna os documentos e teses de defesa e ratifica os termos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminar a) Ilegitimidade ativa A referida preliminar deve ser afastada, uma vez que a pessoa física autora se confunde com a pessoa jurídica mencionada com a ré, já que se trata de sociedade unipessoal, administrada pelo autor, sendo ele mesmo a pessoa que recebe as supostas ligações da ré. a) Ausência de pretensão resistida Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide.
II) Mérito Não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como já se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
O reclamante alega que, desde maio de 2024, tem recebido inúmeras ligações indesejadas da empresa requerida, Telefônica Brasil S.A. (Vivo), e que essas ligações ocorrem em horários inconvenientes, incluindo fins de semana, e têm causado grande desconforto e impacto negativo em sua rotina.
No mais, aduz que mesmo não sendo cliente da Vivo desde 2023, continua sendo alvo de chamadas e de mensagens via WhatsApp com ofertas de planos.
Todavia, somente os números de protocolos juntados a inicial não demonstram tal fato, e apenas com os prints juntados não se pode concluir que os números sejam da operadora de telefonia promovida.
Nesse sentido, a empresa ré defende que não há provas dos danos morais, e que as ligações não seriam advindas de seus canais oficiais de comunicação.
Além disso, não foi trazida pelo autor nenhuma prova testemunhal do fato.
Nesse prisma, também os documentos anexados ao processo pelo demandante não comprovam a alegação nem demonstram verossimilhança dos fatos narrados.
A mera alegação, desvinculada de qualquer outro elemento probatório, não é suficiente a amparar o direito perseguido pelo requerente.
Nesse prisma, é possível encontrar julgado dos Tribunais Pátrios.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demandante que alega ligações telefônicas inoportunas e excessivas por parte de prepostos da Empresa ré, com perturbação constante ao seu sossego, em busca terceira estranha à lide.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial.
EXAME: Comprovação da realização de ligação por parte da Empresa ré por meio de sua "agente digital".
Dano moral indenizável não evidenciado.
Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano.
Ausência de fundamento jurídico para a imposição de dano moral contra a ré.
Sentença mantida pelos fundamentos ora acrescentados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008469-80.2023.8.26.0529; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2024; Data de Registro: 01/12/2024) Logo, descaracterizado qualquer indício de ilegalidade na conduta da ré ruem todos os demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil destacada na inicial: danos experimentados e nexo de causalidade.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Importa registrar, ainda, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para se afastar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 1 TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR, Volume Único, 2012, Ed.
Método, p. 32, 33. -
10/12/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129553872
-
10/12/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129553872
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09/12/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111596102
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111596102
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22/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111596102
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22/10/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105401185
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105401185
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105401185
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105401185
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23/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105401185
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23/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105401185
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23/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104474887
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001206-38.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c danos extrapatrimoniais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO contra a TELEFONICA BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, narra a parte autora que é titular da linha telefônica fornecida pela TIM S.A. e, desde maio de 2024, tem recebido inúmeras ligações indesejadas da empresa requerida, Telefônica Brasil S.A. (Vivo).
Essas ligações ocorrem em horários inconvenientes, incluindo fins de semana, e têm causado grande desconforto e impacto negativo em sua rotina.
Mesmo não sendo cliente da Vivo desde 2023, o autor afirma que continua sendo alvo dessas chamadas e de mensagens via WhatsApp com ofertas de planos.
O requerente relata ter tentado resolver o problema de forma amigável, atendendo algumas chamadas e registrando reclamações em canais extrajudiciais como Reclame.Aqui, ANATEL e Consumidor.Gov.
Contudo, as tentativas foram infrutíferas, e as ligações persistiram.
Ele destaca que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, causando danos emocionais e temporais.
Assim, o requerente busca a cessação definitiva das ligações e solicita a concessão de tutela de urgência para que a empresa seja impedida de realizar novas chamadas, mensagens ou contatos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A requerida foi devidamente intimada para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado, tendo se pronunciado em desfavor ao deferimento da medida, posto que o pleito envolveria o mérito da lide. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave, que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não vislumbro no caso em comento.
Diante disso, observando que os documentos anexados à exordial, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano, necessário ao deferimento, in limine, da medida requestada, pois, certamente, a satisfação do direito material da parte autora não restará prejudicada se aguardar o deslinde regular do feito, podendo, desse modo, aguardar o prosseguimento da ação.
Assim, não observo urgência capaz de ensejar a tutela perseguida.
Ademais, salienta-se que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda; devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104474887
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11/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104474887
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11/09/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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