TJCE - 3001846-45.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169118425
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20/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2025. Documento: 169118425
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169118425
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169118425
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001846-45.2020.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE ANTONIO LIMA SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Conforme sentença de ID n. 24139835, confirmada pelo acórdão de ID n. 90376226, a condenação foi solidária entre as executadas, de modo que a execução pode ocorrer, na sua integralidade, em face de qualquer uma delas. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, transfira-se os valores bloqueados no ID n. 163480784 e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora.
Por fim, conclusos para sentença de extinção.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169118425
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18/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169118425
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18/08/2025 11:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Impugnação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163480781
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163480781
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001846-45.2020.8.06.0167 Despacho Intime-se a executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163480781
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03/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142601932
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142601932
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001846-45.2020.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE ANTONIO LIMA SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.382,31 DESPACHO 1.
Revogo o despacho de ID n. 137328644, uma vez que já houve a expedição do alvará. 2. Com relação ao remanescente, intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142601932
-
26/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LIMA SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129364513
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10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 129364513
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129364513
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129364513
-
06/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129364513
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06/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129364513
-
06/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:37
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. Documento: 104199131
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104199131
-
06/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104199131
-
06/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 13:32
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2022 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2021 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 04/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 19:26
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 24/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 22:34
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2021 08:49
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/04/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 23:24
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:16
Expedição de Citação.
-
03/03/2021 15:16
Expedição de Citação.
-
02/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:06
Expedição de Citação.
-
19/11/2020 15:06
Expedição de Citação.
-
19/11/2020 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 20:59
Conclusos para decisão
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28/10/2020 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 20:59
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/10/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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