TJCE - 3000971-27.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166156653
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166156653
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000971-27.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ELIETE PASSOS DO NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 145271951, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para atualizar o valor do débito, sob pena de utilização da última planilha juntada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino, antes de apreciar o pedido de levantamento dos valores, a intimação da parte executada para se manifestar acerca da impenhorabilidade dos valores encontrados via Sisbajud, no prazo de 05 (cinco) dias.
Além disso, indefiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada pelo SISBAJUD e, por sua vez defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito em 05 (cinco) dias, sob pena de utilização da última planilha juntada.
Após, proceda-se a inclusão desse débito no sistema SERASAJUD. -
23/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166156653
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01/07/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 18:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 127018210
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127018210
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25/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127018210
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25/11/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104497262
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000971-27.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: EM ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO: ELIETE PASSOS DO NASCIMENTO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, ANNE BEATRIZ MOTA DE CASTRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 99251035, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar bens penhoráveis do executado, sob pena de arquivamento.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, deixo de receber os embargos à execução/exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para informar bens penhoráveis do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Expediente necessário. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104497262
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11/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104497262
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22/08/2024 15:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 17:30
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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06/08/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2021 08:46
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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