TJCE - 0054741-87.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311026
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054741-87.2020.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311026
-
15/09/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24424014
-
21/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24424014
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0054741-87.2020.8.06.0117 APELANTES: JOSE ROGERIO LINHARES, MUNICIPIO DE MARACANAU APELADOS: MUNICIPIO DE MARACANAU, JOSE ROGERIO LINHARES EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMISSÃO ANULADA EM REVISÃO ADMINISTRATIVA.
REINTEGRAÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame Ação ordinária ajuizada por servidor público efetivo do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de professor desde 2007, que foi demitido em 2019 por decisão em processo administrativo disciplinar, posteriormente anulado em revisão administrativa, com consequente reintegração ao cargo em 2020.
O autor pleiteia o recebimento dos vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento ilegal (22/10/2019 a 11/08/2020), além de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o ressarcimento das verbas salariais e o reconhecimento do período de afastamento como tempo de contribuição, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público reintegrado tem direito à percepção das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento por demissão posteriormente anulada; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais decorrente do referido afastamento.
III.
Razões de decidir A reintegração de servidor público após a anulação do ato de demissão implica o direito à percepção das verbas remuneratórias do período de afastamento indevido, com base no princípio da restitutio in integrum e no entendimento consolidado do STJ e do TJCE, que reconhecem os efeitos ex tunc da reintegração.
A Administração Pública, ao anular o próprio ato demissional por meio da autotutela, reconhece a ilegalidade do desligamento, razão pela qual deve restituir integralmente os direitos do servidor, inclusive os vencimentos e vantagens funcionais do período de afastamento.
O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não restou demonstrado abalo significativo à esfera íntima do autor além dos meros dissabores, os quais são insuficientes para ensejar reparação moral, conforme jurisprudência dominante no âmbito do TJCE e STJ.
Os encargos legais sobre os valores devidos devem observar o Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada parcialmente.
Tese de julgamento: A reintegração de servidor público por anulação do ato de demissão gera direito ao pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento, com efeitos retroativos.
A reparação por danos morais exige prova de abalo significativo à esfera íntima do autor, não sendo cabível quando ausente demonstração de violação à honra ou dignidade.
A Administração Pública deve restituir integralmente os direitos do servidor afastado ilegalmente, inclusive com reconhecimento do período como tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I; CC, arts. 186 e 927; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.735/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 17/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2019; TJCE, ApC 0000405-96.2016.8.06.0207, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, j. 02/04/2024; TJCE, ApC 0003209-90.2016.8.06.0157, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 08/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo município de Maranguape e por José Rogério Linhares em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária. Em sua exordial, o autor informa ser servidor público efetivo do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de professor desde sua nomeação e posse em 31/05/2007.
Ocorre que, no período compreendido entre 22 de outubro de 2019 e 11 de agosto de 2020, fora afastado de seu cargo, em razão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 2015, que culminou com sua demissão (da Portaria nº 2.488/2019).
No entanto, entendendo injusta a penalidade aplicada, solicitou a revisão do processo que foi admitida e aberta pela Portaria nº. 13/2020 - SRHP (Documento nº. 09), sendo esta revisão "(...) julgada procedente, e o Processo Administrativo Disciplinar declarado nulo (Documento nº. 11)". Destaca que apesar de ter sido reintegrado, a Prefeitura de Maracanaú posicionou-se pela impossibilidade do ressarcimento pelo período de afastamento, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Busca, assim, seja reconhecido seu direito de ter pagos os valores equivalentes aos salários dos meses em ficara afastado (22/10/2019 a 11/08/2020), além de pagamento de indenização por danos morais. Ao apreciar a demanda (id 17753905), o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais formulados por JOSÉ ROGÉRIO LINHARES em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, para: a) Condenar o réu ao ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens funcionais do servidor por todo o período de afastamento decorrente de ato de demissão até reintegração, compreendido entre 22/10/2019 a 11/08/2020, com exceção de parcelas específicas e eventuais ligadas ao exercício efetivo, nos termos da fundamentação deste decisum.
Quanto aos encargos acessórios, determino que sobre as importâncias a serem pagas, incida a correção monetária pelo índice IPCA-E.
No que tange aos juros de mora, serão aplicados os índices da caderneta de poupança, a partir da data da liquidação, conforme os ditames do Código Civil. b) Condenar o réu ao reconhecimento do período de afastamento como tempo de contribuição para todos os efeitos dele decorrentes, suprindo-lhe a falta de declaração. c) Indeferir a condenação em indenização por danos morais. d) Em face da sucumbência recíproca mas considerando tratar-se de sentença ilíquida, em obediência ao art. 85, §4º, II, do CPC/15, fixo que o percentual dos honorários advocatícios deve ser determinado quando liquidado o julgado.
Isento o Município do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96), condeno o autor nas mesmas, na proporção de 50% (cinquenta por cento), mas suspendo a cobrança em razão dos préstimos da justiça gratuita. Irresignado com o entendimento monocrático, o ente público municipal manejou recurso de apelação (id 17753912), asseverando, em suma, que o afastamento do autor se deu em virtude de regular processo administrativo disciplinar e como ele não estava em efetivo exercício no período compreendido entre 22/10/2019 e 11/08/2020, "(...) não pode receber remuneração sem que exista o fato gerador - o efetivo serviço prestado ao ente público com energia despendida no trabalho." Requer, assim, a reforma da decisão, com a total improcedência do pedido inicial. Por sua vez, o autor apresentou apelo (id 177534914) visando a reforma parcial da sentença, fim de ser o ente demandado condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele sofridos. Contrarrazões ofertadas no id 17753918 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 18116133) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo improvimento da apelação e ausência de manifestação acerca do mérito do apelo do promovente. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação e passo a examiná-los. O cerne da demanda ora em apreço cinge-se ao exame do pleito de pagamento de vencimentos e demais verbas de servidor público reintegrado ao cargo, do qual fora anteriormente afastado, bem como eventual indenização pelo dano moral decorrente da indevida supressão dos vencimentos. Conforme restara comprovado nos autos, o demandante fora demitido em 22/10/2019, após instauração e conclusão de processo administrativo disciplinar, tendo sido reintegrado em 11/08/2020, após anulação do referido PAD (ids. 17753850 a 17753852). Assim, reconhecido o direito do então promovente em ser reintegrado ao cargo (ids. 17753850 e seguintes), por meio do poder de autotutela da Administração, que revendo o ato de afastamento anterior, resolveu anulá-lo, é inequívoco ser devido o pagamento do valor equivalente a todas as verbas não percebidas em razão do afastamento ilegal . Com efeito, conforme sedimentada jurisprudência, a reintegração do apelante ao cargo que ocupava implica o direito ao recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos no período de afastamento indevido, aplicando-se o princípio da restitutio in integrum, segundo o qual deve ser restabelecido o status quo ante, com a recomposição integral dos direitos, com operação, pois, de efeitos retroativos ao ato irregular (ex tunc).
Sendo, pois, inconteste a ilegalidade do desligamento do autor, deve ser mantida a determinação de restituição das verbas que teriam sido auferidas pelo servidor caso estivesse no exercício do cargo. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça(grifei): ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento.
Precedentes. 2.
Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito.
Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3.
A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006.
Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.735/MS,Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
NULIDADE DO ATO.
PERÍODO DO AFASTAMENTO.
VANTAGENS.
DIREITO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de marçode 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Esta Corte tem o entendimento de quea pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315426/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019) Destarte, considerando que o autor não deixara de laborar para o Município de Maracanaú por ato voluntário, mas sim por ato posteriormente declarado ilegal pela própria Administração municipal, resta claro ser devida a indenização equivalente aos direitos trabalhistas pleiteada. Esta Corte de Justiça também tem se posicionado no mesmo sentido(grifei): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DEPENAFORTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia-se tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato administrativo que exonerou a autora e determinou a sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente, na forma do disposto no art. art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Preliminar de prescrição rejeitada. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus à remuneração referente ao período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público. 3.
Da análise detida dos autos se retira que a parte autora, servidora pública do Município de Penaforte, em razão de exoneração por ato do Chefe do Executivo, sem direito à ampla defesa e ao contraditório, ajuizou mandado de segurança pleiteando sua reintegração, no seio do qual a segurança foi concedida pelo juízo a quo e confirmada neste Tribunal de Justiça, tendo a parte autora sido reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado. 4.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade do afastamento da servidora pública e efetuada a sua reintegração ao cargo efetivo, após verificada ilegalidade cometida pela administração pública, é consectário a recomposição dos direitos da servidora, visando ao restabelecimento da situação anterior, sem que tal fato se traduza em enriquecimento ilícito.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00004059620168060207, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE.
NULIDADE DOS ATOS DE EXONERAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
DIREITO A RESSARCIMENTO FINANCEIRO PELO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS IGUALMENTE DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que decidiu parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária. 2.
De início, necessário realçar que, embora o magistrado de primeiro grau tenha determinado a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença, possível perceber que se trata de mero cálculo aritmético, já que o caso prescinde de perícia e de fato novo, e a soma pleiteada não é suficiente para ensejar a remessa necessária.
Reexame obrigatório não conhecido. 3.
Atualmente, é firme a orientação deste Tribunal no sentido de que, aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Incumbia, então, ao réu/apelante demonstrar que cumpriu suas obrigações, in concreto, apresentando comprovantes de quitação ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar os direitos ora vindicados nos autos, o que, porém, não ocorreu. 5.
Daí por que, procedeu corretamente o Magistrado de primeiro grau quando condenou o Município de Pacatuba/CE a pagar ao demandante todos os valores a que teria direito durante esse lapso de tempo que, obviamente, ainda não se encontravam prescritos, na data da propositura da ação. 6.
O conjunto probatório acostado aos autos (quadro de vagas de fls. 39/43, a ficha funcional de fl. 162 e o salário de contribuição do autor de fl. 176) corrobora que o salário-base do cargo de farmacêutico durante os anos de 2000 e 2001 seria de R$ 750,00, embora o requerente tenha recebido a esse título apenas o valor de R$ 450,00.
Assim, há que ser deferido o pleito do apelado ao recebimento das diferenças remuneratórias e dos reflexos salariais devidos, incluindo quanto ao valor efetivamente devido do adicional de insalubridade. 7.
Ademais, os documentos de fls. 115/118 comprovam o exercício da função comissionada de Coordenador de Vigilância Sanitária no período de janeiro de 2000 a maio de 2001, a qual é atribuída o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela Lei nº 0678/2001 (págs. 109/114), sendo, portanto, devido o pagamento relativo a diferença vencimental. 8.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, impondo-se sua manutenção neste azo. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação Cível conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (ApC 0005692-63.2009.8.06.0117, Rela.
Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 22/04/2024). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU INDEVIDAMENTE AFASTADA. APELO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de retorno da licença não remunerada, sob o argumento de que houve acumulação ilícita de cargos, o que culminou na exoneração da apelante do cargo de agente administrativo. 2.
A ilegalidade da acumulação se protrai no tempo e pode ser sanada a qualquer tempo pela Administração Pública, no exercício da autotutela.
O ato administrativo inconstitucional é nulo de pleno direito, sendo poder-dever dos agentes encarregados tomar providências para fazer cessar a ilegalidade.
Afasta-se, assim, a tese de prescrição suscitada pela apelante. 3. É certo que a Administração detém a prerrogativa da autotutela, podendo rever seus próprios atos de forma ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito, nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observar o princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4.
Considerando que não houve prévia instauração de processo administrativo para exoneração da apelante, deve ser declarada a nulidade do ato impugnado, com a consequente reintegração e o pagamento das verbas salariais referentes aos período em que permaneceu indevidamente afastada. 5.
Recurso conhecido e provido. (ApC 0003209-90.2016.8.06.0157, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 8/08/2023) Por fim, quanto à alegação acerca de dano moral, nota-se que não há prova de qualquer dano decorrente do afastamento indevido do cargo, além da supressão indevida da remuneração.
Como é sabido, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor Os fatos narrados podem ter causado dissabores e contrariedades ao autor, mas isso não é o suficiente para embasar uma condenação a título de danos morais. Vale salientar que, os meros aborrecimentos não se erigem em causa de dano moral, não se podendo admitir que qualquer transtorno seja confundido com violação à honra, conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação e o respeito no meio comunitário e social. Diferentemente dos danos morais, meros dissabores e aborrecimentos, não podem ser indenizados, sob pena de configurar o enriquecimento injustificado da parte.
Se assim não se entender, o dano moral acabará banalizado, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça(grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REINTEGRADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS.
SENTENÇA REFORMADA.1.Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID JESSÉ VIEIRA SOUZA(ID.7687305), contra sentença de ID.7687301, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que nos autos da Ação Ordinária de Indenização, julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor. 2.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que David Jessé Vieira Souza ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, alegando que servidor público efetivo do Município de Quixeramobim, ocupando o cargo de Tecnólogo em Agronegócio desde 29 de dezembro de 2016.
Aduziu que, em 2017, a Administração Pública anulou o ato de nomeação e posse, por meio do Decreto nº 4.231/2017/GABPRE, sob o fundamento de descumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contra o ato, o requerente interpôs o Mandado de Segurança nº 0014114-32.2017.8.06.0154, no qual foi concedida a segurança anulando o ato exoneratório e determinando a reintegração do autor ao cargo público em questão.
Asseverou que a decisão favorável transitou em julgado em 27 de janeiro de 2021.3.
Da leitura atenta dos precedentes, que, por ocasião da reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que deveriam ter sido pagas no período em que esteve afastado, à exceção das verbas de caráter indenizatório e aquelas de caráter propter laborem .
Como visto no Recurso Especial nº 941987/PR, tais verbas não podem ser pagas diante de efetivo exercício ficto, tendo como substrato fático o efetivo exercício. 4.
Os meros aborrecimentos não se origem em causa de dano moral, não se podendo admitir que qualquer transtorno seja confundido com violação à honra, conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o bom nome, a reputação e o respeito no meio comunitário e social.5.Conforme já decidido nesta Corte "(...) quaisquer prejuízos possivelmente sofridos já encontram-se impreterivelmente sanados a partir do ressarcimento dos valores até então não recebidos pela servidora pública municipal.
De forma que não enseja configurado dano moral." (TJCE - Apelação Cível nº 0000509-65.2013.8.06.0184, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2015)6.Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.(APELAÇÃO CÍVEL - 02002644820228060154, RelatorMARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR REINTEGRADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
ATO DE DEMISSÃO DECLARADO NULO PELO PODER JUDICIÁRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, apelações cíveis interpostas pelos litigantes em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial. 2.
A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de servidor reintegrado no serviço público, por nulidade do ato demissional pelo Poder Judiciário, perceber indenização por danos morais. 3.
A responsabilização estatal, necessariamente, demanda que se façam presentes três requisitos, quais sejam, a conduta da Administração, o nexo de causalidade entre a ação estatal e o resultado danoso e o efetivo dano, sendo a comprovação deste ônus exclusivo do requerente. 4.
Este e.
Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a demissão indevida de servidor público, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, cuja comprovação é ônus ao autor. 5.
Não tendo o autor comprovado efetivamente a ocorrência de abalo em sua esfera privada relativamente aos seus sentimentos e estado psíquico apto a ensejar o dever de indenização do Estado, deve a sentença ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. - Apelo do ente público provido. - Recurso na parte autora prejudicado. - Sentença reformada .TJCE - Apelação Cível nº 0129738-69.2018.8.06.0001, Relatora a Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/11/2022. Como visto, o mero dissabor cotidiano não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento aos recursos de apelação, reformando, de ofício, parcialmente a sentença tão somente para adequação dos consectários legais, mantendo-se inalterados os demais termos.
Por ocasião da liquidação do julgado deverá ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do improvimento de ambos os recursos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424014
-
26/06/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/06/2025 13:37
Conhecido o recurso de JOSE ROGERIO LINHARES - CPF: *13.***.*62-34 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948685
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948685
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054741-87.2020.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948685
-
09/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002189-05.2024.8.06.0069
Albanita Barbosa Morais Ponte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:27
Processo nº 0260482-79.2023.8.06.0001
Jose Ernando de Sousa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Adauto Carneiro de Franca Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 11:04
Processo nº 0260482-79.2023.8.06.0001
Jose Ernando de Sousa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Flavio Roberto Sales Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 16:06
Processo nº 3001596-78.2024.8.06.0035
Raimundo Moreira de Sousa
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 17:52
Processo nº 0054741-87.2020.8.06.0117
Jose Rogerio Linhares
Municipio de Maracanau
Advogado: Livia Gabriela Euzebio Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2020 01:44