TJCE - 3000540-95.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172076492
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000540-95.2024.8.06.0136 REQUERENTE: JOÃO ROBERTO DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO DESPACHO/DECISÃO Recebido hoje.
Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, passo a decidir: Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Isto posto, determino o seguinte: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal.
D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771 do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140 do FONAJE.
E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837 do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos.
F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado.
G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
H) Com impugnação, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham-me os autos conclusos.
I) Sem impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar.
J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Pacajus -CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172076492
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05/09/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172076492
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04/09/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 17:03
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 106704714
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106704714
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18/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106704714
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18/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 14:54
Homologada a Transação
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08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104500182
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104500181
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000540-95.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Resgate de Contribuição, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ROBERTO DA COSTA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 08/10/2024 às 09:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/9cf7e9 Pacajus (CE), 11 de setembro de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104500182
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104500181
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11/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104500182
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11/09/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104500181
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11/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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