TJCE - 3004453-89.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE FEITOSA DE NOROES MILFONT em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19347673
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19347673
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004453-89.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: FELIPE FEITOSA DE NOROES MILFONT S2 Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de vício de omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão Id. 18296063, cuja ementa transcrevo a seguir. II.
Questão em discussão 2.
Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao não pronunciamento pelo juízo a quo e pelo ad quem sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial. III.
Razões de decidir 3.
O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que os argumentos foram devidamente enfrentados, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. 4.
Na verdade, observa-se que, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade na exordial, o magistrado a quo não se pronunciou sobre tal questão em sede de sentença, não havendo nenhuma insurgência do apelado com a finalidade de suprir tal omissão, de modo que precluiu o direito de questionar tal ponto. 5.
Como se sabe, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, o que não foi realizado pelo embargante em sede contrarrazões nem em nenhuma outra manifestação havida no âmbito do segundo grau, não sendo dever da Câmara, in casu, se pronunciar sobre a mencionada questão. 6.
Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
Dispositivo e tese 7.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts.1.022 e 1.025.
CF, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
Tema 1076 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada em face do acórdão Id. 18296063, cuja ementa transcrevo a seguir: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer.
Propositura da ação que decorreu de inércia do autor/recorrido.
Dever de fixação de honorários sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade.
Inversão do ônus sucumbencial. Arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa por se tratar de proveito econômico irrisório.
Inteligência do art. 85, § 8º do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente reformada. [...] Em síntese, a irresignação consiste em apontar a existência de omissão no julgado, mais precisamente quanto ao não pronunciamento pelo juízo a quo e pelo ad quem sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Sem contrarrazões, por não ser o caso de aplicação do disposto no §4º[1] do art. 1.024 do CPC.
Requer, então, a supressão de tal "vício" com a atribuição de efeitos infringentes. É o relato necessário. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja algum dos mencionados vícios, consistindo, pois, em espécie recursal com fundamentação vinculada.
Conforme já relatado, sob o argumento de existência de vício no decisum, a parte recorrente opôs aclaratórios objetivando a supressão de suposta omissão no julgado, mais precisamente quanto ao não pronunciamento pelo juízo a quo e pelo ad quem sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial.
Todavia, da detida análise do referido acórdão, não vislumbro no julgado a existência de vício a ser sanado.
A questão em apreço foi devidamente analisada, concluindo que com as singularidades do caso em apreço, além das normas e especificidades fáticas apresentadas na decisão, são suficientes para reconhecer a imperiosa reforma parcial da sentença.
Na verdade, observa-se que, embora tenha sido formulado pedido de gratuidade na exordial, o magistrado a quo não se pronunciou sobre tal questão em sede de sentença, não havendo nenhuma insurgência do apelado com a finalidade de suprir tal omissão, de modo que precluiu o direito de questionar tal ponto.
Como se sabe, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, não tendo sido realizado pelo embargante em sede contrarrazões nem em nenhuma outra manifestação havida no âmbito do segundo grau, não sendo dever da Câmara, in casu, se pronunciar sobre a mencionada questão.
Importante frisar que o vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a matéria, não sendo o caso dos autos, visto que a questão controvertida foi devidamente apreciada, conforme pode ser observado na ementa e ao longo do voto do acórdão. Inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já pacificado por esta Corte de Justiça por meio da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. -
25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347673
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09/04/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18296063
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18296063
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11/03/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296063
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11/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 16:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 16:48
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE)
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939649
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939649
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004453-89.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939649
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 23:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/02/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 22:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 22:43
Conclusos para decisão
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31/01/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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