TJCE - 3023159-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168111057
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27/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3023159-36.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Especial, Averbação / Contagem Recíproca] REQUERENTE: ANAPAULA ARRUDA ROLIM REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Considerando que, em sede de contestação, a parte ré trouxe aos autos fatos e documentos novos, e verificando-se que a parte autora não foi regularmente intimada para apresentar réplica, o que compromete o contraditório e a ampla defesa, converto o julgamento em diligência. Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168111057
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26/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168111057
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11/08/2025 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104469691
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12/09/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023159-36.2024.8.06.0001 [Especial, Averbação / Contagem Recíproca] - (T10) REQUERENTE: ANAPAULA ARRUDA ROLIM REQUERIDO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o reconhecimento e averbação do período de 17/11/2010 a 28/02/2014 como tempo de contribuição, considerando-o para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria; o reconhecimento dos períodos laborados a partir de 16/09/1996 como períodos especiais, convertendo-os em tempo comum, conforme os PPP's apresentados, para fins de contagem de tempo de contribuição; a retificação do tempo de contribuição da parte autora, incluindo o período de 17/11/2010 a 28/02/2014, e a consequente revisão do tempo total de contribuição, com a devida atualização nos registros funcionais, obrigando-se a publicar nova certidão de tempo de serviço e afastar a autora de suas atividades funcionais para fins de aposentadoria especial e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Examinando a inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 10.000,00) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado; b) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; c) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; d) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e e) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, bem como desinteresse da parte autora em sua realização, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104469691
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11/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469691
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11/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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