TJCE - 3000183-34.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18495685
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18495685
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000183-34.2022.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM VICENTE ROCHA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, RECONHECER A DEVOLUÇÃO SIMPLES E FIXAR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
JOAQUIM VICENTE ROCHA, parte autora, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face BANCO BRADESCO S/A, arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco incluiu no benefício um empréstimo consignado, no qual alega não ter declarado, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao contrato sob nº 0123224400447. 02.
A parte autora requereu a anulação de contrato de empréstimo indicado como fraudulento, houve contestação e sentença no sentido da improcedência dos pedidos. 03.
Houve recurso da parte autora, tendo o nobre Relator proferido acórdão, da seguinte forma: CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 04.
Irresignado com tal decisão, o réu ingressou com o presente AGRAVO INTERNO objetivando a modificação de referida decisão monocrática, aduzindo que se impõe a procedência da ação em razão inexistência de prescrição, reforçando os pedidos da inicial. 05.
Houve contrarrazões ao agravo interno. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Entendo que parte dos argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformado o acórdão atacado. 07.
Sobre a prescrição, esclarece-se: Preliminarmente, impõe-se a inexistência de prescrição, uma vez que a contagem do marco inicial para fins de prescrição será aquela prevista no artigo 27 do CDC, a qual adota o prazo de 5 anos e inicia-se a partir do último desconto em conta, na esteira do entendimento do STJ.
Conforme os autos, a ação foi proposta em 06.09.2022 e o último desconto se deu em 08.09.2017.
Portanto, não está a pretensão prescrita. 08.Considerando que o ajuizamento da ação efetivamente não restara implementada a prescrição, não havendo transcorrido então o prazo de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, as próprias turmas recursais desse Tribunal de Justiça: Ementa: RECURSO INOMINADO Nº 0000689-51.2019.8.06.0029 (SAJ) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE ACOPIARA PARTE RECORRENTE: FRANCISCO VERÍSSIMO DA SILVA FILHA PARTE RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RELATORA: JUÍZA DE DIREITO GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA.
CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGINT NO ARESP 1478001/MS2019/0101233-5.
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
APLICAÇÃO CDC.
REVOGAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes.
Comarca: Acopiara. Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 16/12/2019.
Data de publicação: 19/12/2019. 09.
Considero diante das provas contidas e do contraditório exercido que está o processo pronto para o julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013 do CPC, estando a causa madura. 10.
Segue sobre o mérito. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 15.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, não há comprovação da contratação assinada pela autora em razão da divergência de assinaturas, se comparadas a constante em contrato e as apresentadas nos demais documentos dos autos; mas há comprovação de descontos na conta do autor, em sua consequência, requer a devolução dos valores pagos.
As assinaturas presentes no documento de identidade do autor e a do contrato são visivelmente distintas, não sendo, portanto, o contrato válido. 16.
Ademais, no tocante à restituição, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 17.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 18.
Entretanto, tal devolução deve se dar de acordo com a modulação jurisprudencial. determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, pois os descontos se deram antes de março de 2021, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 26.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 27.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 28.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 29.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 30.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 se mostra adequado. 31.
Deve ser a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 16.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para afastar a prescrição e condenar o réu a devolução dos valores de forma simples, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021 e a danos morais no valor de R$ 3.000,00 com atualização pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 17.
A compensação de valores deve ser analisada em fase de cumprimento de sentença, analisada a existência de comprovação de depósito a parte autora. 18.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18495685
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06/03/2025 15:31
Conhecido o recurso de JOAQUIM VICENTE ROCHA - CPF: *79.***.*56-04 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881361
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881361
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000183-34.2022.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOAQUIM VICENTE ROCHA PARTE RÉ: RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881361
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE ROCHA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:00
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE ROCHA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14923016
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14923016
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 14764583) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024.
Camila da Silva Gonzaga.
Auxiliar Operacional. -
08/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14923016
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08/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14235781
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11/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETÊNÇÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
JOAQUIM VICENTE ROCHA, parte autora, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face BANCO BRADESCO S/A, arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Aduz que o banco incluiu no benefício um empréstimo consignado, no qual alega não ter declarado, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao contrato sob nº 0123224400447. 02.Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a restituição dos valores descontados em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. 03.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 7343465), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor, com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 7343463). 04.
Em contestação acostada aos autos ao id. 7343476, a instituição financeira defende a regularidade do contrato. 05. Sentença de primeiro grau (id 7343502) julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor. 06.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado (id 7343506), no qual alega a irregularidade do contrato. 07.
Contrarrazões apresentadas ao id 7343512. 08.
Segue a decisão. 09.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11.
Inicialmente, destaca-se matéria de ordem pública, qual seja, ocorrência de prescrição.
No caso em apreço, constata-se que se trata de ação indenizatória consistente na averiguação de falha na prestação do serviço decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Nestes termos, incide na hipótese o artigo 27 do CDC, in verbis: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 12.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC, tendo essa Turma firmado o entendimento que em caso de empréstimo consignado, o prazo conta-se, individualmente, de cada parcela. 13.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos para reclamar o seu direito violado, contando com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial apenas após o último desconto seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante. 14.
A Jurisprudência, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, vem seguindo essa linha de pensamento, conforme os Julgado abaixo transcritos com negritos inovados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2. Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) 15.
Dessa feita, conforme extrato do INSS ao id. 7343466, o primeiro desconto no contrato se deu em 11/2012, encerrando os descontos em 09/2017, enquanto a ação foi proposta em 06/09/2022, razão pela qual vislumbro que houve a prescrição total das prestações. 16.
No caso em exame, os descontos do contrato objeto do litígio cessaram em 09/2017, sendo que a demanda foi manejada em 06/09/2022, ou seja, após o decurso de 05 anos.
Portanto, evidente que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. 17.
Considerando a questão prejudicial de mérito, os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, considerando a prescrição da pretensão autoral. 18.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 19.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 20.
Assim, considerando a ocorrência da prescrição total da pretensão autoral, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, III. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14235781
-
10/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14235781
-
09/09/2024 20:37
Conhecido o recurso de JOAQUIM VICENTE ROCHA - CPF: *79.***.*56-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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