TJCE - 3000930-55.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103997867
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000930-55.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: NATHALIA MARTINS SAMUEL DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VIVERDE CONDOMÍNIO CLUBE em face de NATHALIA MARTINS SAMUEL DE LIMA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A exequente peticiona nos autos (ID 102011896) requerendo a desistência do processo, devido à quitação total do débito. Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103997867
-
11/09/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103997867
-
09/09/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002019-46.2023.8.06.0173
Benedita de Araujo Ferreira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Sinesio Teles de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 15:29
Processo nº 3001663-56.2017.8.06.0013
Maria das Dores Morais do Nacimento
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2018 15:05
Processo nº 3001663-56.2017.8.06.0013
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Maria das Dores Morais do Nacimento
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 14:13
Processo nº 0201955-76.2022.8.06.0064
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eliabi dos Santos Silva Pinto
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 15:57
Processo nº 3001906-58.2024.8.06.0173
Ana Maria de Paiva Ferreira
Ana Gilvera da Silva
Advogado: Emanuel Iromax de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 14:54