TJCE - 3001663-56.2017.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015483-37.2024.8.06.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: CHARLES MORAES FROTA JUNIOR REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, intentada por CHARLES MORAES FROTA JÚNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA- AMC, objetivando seja declarada a nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito nº Nº PS00072748, afastando, por conseguinte, restrições contidas no prontuário de seu documento de habilitação, bem como do prontuário do veículo demonstrado, penalidade estas decorrentes do referido processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Alega o autor ter sido penalizado injustamente, por supostamente RECUSAR-SE A REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO - ART. 165-A, lavrando-se o AUTO DE INFRAÇÃO Nº PS00072748, de Código 7579-0, condutor que se recusa a se submeter ao teste, art. 165-A, do CTB, gravíssimo, no registro da motocicleta YAMAHA/XTZ 150 CROSSER Z, de Placa POU6G70/CE, licenciado no Detran do Estado do Ceará. Informa que o auto de infração foi lavrado com diversos vícios, além de não obedecer ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, razão pela qual ingressa com a presente demanda. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação; citado, o requerido apresentou contestação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Avançando no mérito da causa, tem-se que o autor veicula pretensão que consiste na nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito nº PS00072748, a ele imputado, atinente à conduta tipificada no referido documento. Mister ressaltar que, para a análise do tema, faz-se necessária a aplicação das normas de trânsito em vigor à época da recusa ao teste do etilômetro e, conforme AIT nº PS00072748, a infração ocorreu em 13/06/2023, em cujo documento também se constata a descrição da infração e o amparo legal ou seja: "INFRAÇÃO: 07579-0 REC SUB TEST, EX CLIN, PERIC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277" AMPARO LEGAL ART.165-A.
Neste contexto, importante registrar que a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016 (que modificou o § 3º do Art. 277 e incluiu no CTB o Art 165-A), foi publicada no DOE em 05/05/2016, com vigência, conforme o disposto ao inciso II do Art. 7º do próprio texto normativo, após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, logo encontrava-se em já em vigor quando ocorreu a lavratura do auto de infração ora em comento.
Segue o teor dos dispositivos supracitados, in verbis: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016). Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). Conforme a inteligência destes dispositivos, depreende-se que o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou, que for alvo de fiscalização, poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permita certificar a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
E, no caso de recusa do condutor, independente de se achar ou não sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, serão aplicadas as penalidades e medidas estabelecidas no art. 165-A. Trata-se, portanto, de infração autônoma e de natureza formal, de descumprimento do dever de agir, que se consuma com o mero comportamento contrário ao comando legal, não havendo que se confundir essa recusa com a embriaguez ao volante em si, prevista no art. 165 do CTB. É relevante destacar que o Art. 277, §2º do CTB, na sua antiga redação, explicitava que, havendo recusa do condutor, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor, sendo imperioso para a formalização do ato, a expedição de Auto de Constatação descrevendo os sinais de embriagues. Porém, conforme a literalidade da norma atual, já vigente à época da autuação de infração de trânsito, a tipificação da conduta de recusa seria a descrita no Art. 165-A do CTB, resultando diretamente na aplicação da penalidade descrita no art. 277, § 3º do CTB.
Logo, no caso em exame, por consequência lógica, como o condutor se recusou ao bafômetro, o agente de trânsito, com amparo e escopo no Art. 277, § 3º do CTB, nada mais fez senão ater-se aos estritos termos da Lei de Trânsito. Sobreleva ressaltar que a legislação específica em vigor à época da infração (CTB, art. 277, § 3º c/c art. 165-A) já estabelecia que a simples recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
E por sua vez o § 3º do art. 277, já preconizava que seriam aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, não que se falar em aplicação das disposições constantes no art. 3º da Resolução nº 432 de 23/01/2012 - CONTRAN. Não há que se confundir com o presente caso, a hipótese prevista no art. 165. c/c 277, § 2º do CTB, o qual preconiza que "A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas." (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) .
Posto que tal infração deve observar as Resoluções do Contran, para constatação dos sinais que indiquem embriaguez. Depreende-se, assim, que o órgão autuador, através de seus agentes, observou os requisitos insertos no regramento aplicável à espécie, restando coberto de legalidade a imposição das penalidades administrativas descritas no auto de infração aplicadas ao requerente, não sobressaindo, destarte, vício no procedimento realizado pelo órgão de trânsito. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese com repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da infração de trânsito que pune a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool: Tema 1079.
Tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. Eis entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SE RECUSOU A REALIZAR EXAME DE ¿BAFÔMETRO¿.
INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 277, § 3º C/C ART. 165, AMBOS DO CTB, VIGENTE À ÉPOCA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
DISCUSSÃO QUANTO À EMBRIAGUEZ.
NÃO CABIMENTO.
RECUSA CONFIRMADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
CONSTATADA A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 206/2006 DO CONTRAN.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cuidam-se de remessa obrigatória e recursos voluntários objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu a segurança para anular o AIT nº 137512 e o procedimento administrativo respectivo, sob o fundamento de inobservância aos requisitos legalmente previstos e necessários para a constituição e validade do ato. 02.
Ao compulsar dos autos, durante toda a narrativa, constata-se a compatibilidade entre os aludidos pedidos, de modo que se identifica claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, não havendo motivação para se suscitar inépcia da inicial, seguindo o que preceitua o Art. 330, § 1º do CPC. 03.
A legislação específica em vigor à época da infração (CTB, art. 277, § 3º c/c art. 165) estabelecia que a simples recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (chamado "bafômetro") configuraria infração de mera conduta, estando sujeita às mesmas penas da direção sob a influência de álcool, não sendo necessário outros meios de prova da suposta embriaguez.
Constituíam-se, portanto, em infrações autônomas com idênticas penalidades, não havendo que se falar em afronta ao princípio da não autoincriminação, o que possibilitou, assim, dar maior efetividade à legislação popularmente conhecida como "Lei Seca".
Precedentes do STJ e do TJCE. 04.
A Resolução nº 206/2006 do CONTRAN aplica-se na apuração de infrações de trânsito cometidas em razão de o motorista dirigir alcoolizado ou sob os efeitos de substância psicoativa quando, nessa situação, há necessidade de outros meios para se constatar os sinais notórios do estado de embriaguez do condutor, caso este se recuse a realizar o teste do bafômetro, situação diferente da ocorrida dos presentes autos. 05.
Remessa oficial e Apelações conhecidas e providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa necessária e dos Recursos voluntários para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação: 0145651-04.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2023) Apesar de apontar irregularidades no auto de infração, não se pode cogitar em anula-lo pelo fato de terceiro ter se sido submetido ou não ao teste do etilômetro, pois em nada anula o mesmo, uma vez que o autor, como já anteriormente dito, se recusou a realizar o teste, conforme descrito no auto de infração questionado. Outrossim, não merece acolhida, a alegação de que não houve descrição da conduta autoral ou de terceiros, porquanto, no campo de observações gerais, há disposto de maneira taxativa o seguinte: "CONDUTOR RECUSOU A FAZER O TESTE DE EXAME ETILICO" (id 888744521), sendo mais que o suficiente para enquadrar-se nas tipificações previstas do art. 277 e art.165- A, ambos do CTB. Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade da autuação de trânsito, não havendo causa para sua anulação.
Por todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza, 10 de setembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 18:29
Juntada de intimação da sentença
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27/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:23
Expedição de Intimação.
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24/05/2021 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
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14/04/2021 17:29
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 16:57
Expedição de Intimação.
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24/06/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 18:53
Conclusos para decisão
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16/10/2018 13:03
Audiência conciliação cancelada para 28/03/2018 14:00 #Não preenchido#.
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04/07/2018 13:49
Juntada de despacho em inspeção
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28/03/2018 14:20
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2018 14:08
Audiência conciliação realizada para 28/03/2018 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2018 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2018 15:05
Audiência conciliação redesignada para 28/03/2018 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2018 10:07
Conclusos para decisão
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08/01/2018 11:23
Juntada de citação
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19/12/2017 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2017 10:27
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2017 10:27
Juntada de Certidão
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12/12/2017 13:43
Conclusos para decisão
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12/12/2017 13:43
Audiência conciliação designada para 28/03/2018 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/12/2017 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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