TJCE - 3000901-48.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000901-48.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000901-48.2024.8.06.0222 RECORRENTE: APARICIO RODRIGUES BARROSO RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 51, I, §2º, DA LEI Nº 9.099/95.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM FUNÇÃO DO SEU CARÁTER PUNITIVO E POR NÃO SE ENCONTRAR ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Narrou a parte autora que celebrou com a ré um contrato de parcelamento de débito, denominado "Acordo em Fatura", referente à dívida acumulada de R$ 2.113,34, com pagamento de entrada de R$ 300,00 até 13/06/2023 e seis parcelas mensais de R$ 423,52.
Informou que quitou a entrada em 01/06/2023 e a primeira parcela em 12/07/2023, antes do vencimento.
Entretanto, em agosto de 2023, foi surpreendido com uma fatura de R$ 1.028,38, sob a alegação de quebra do acordo por atraso inexistente.
Relatou que a ré passou a cobrar indevidamente valores já pagos, acrescidos de juros e multa, e não solucionou o conflito na via administrativa, mesmo após processo no DECON.
Diante disso, requer a extinção de qualquer cobrança relativa ao acordo, alegando quitação comprovada nos autos, bem com condenação em danos morais.
Sobreveio sentença monocrática (ID 15314910), em que o Juízo de origem extinguiu o feito, ante a ausência injustificada do promovente na audiência de conciliação, atribuindo-lhe a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Inconformada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15314917), em que se insurge contra a determinação de pagamento de custas e despesas processuais, pleiteando a exclusão das verbas em razão da sua hipossuficiência. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Após acurada análise aos autos, verifico que houve a ausência da parte autora em audiência de conciliação, sem, contudo, haver sido apresentada qualquer justificativa.
Diante disso, o Douto Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, condenando a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. No caso vertente, observo que a parte autora, ora recorrente, insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, não impugnando a própria extinção do processo pelo não comparecimento à audiência, nem apresentando justificativa para a sua ausência ao ato processual. Ocorre, contudo, que o fato de ser a parte recorrente ser pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade de pagamento das custas, em caso de repropositura da ação; a isenção somente ocorreria se houvesse sido demonstrado que sua ausência ao ato judicial decorrera de força maior, o que, como se viu, sequer foi objeto das razões recursais.
Outrossim, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, prevista no art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95, possui caráter punitivo e, portanto, não se encontra abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019).
Desta feita, reputo cabível a manutenção da condenação da parte autora em custas judiciais, em atenção ao enunciado n. 28 do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator - 
                                            
23/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105413051
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105413051
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23/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105413051
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23/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104184507
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000901-48.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por APARÍCIO RODRIGUES BARROSO em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte promovente, devidamente cientificada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente - 
                                            
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104184507
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10/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104184507
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10/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2024 14:57
Juntada de petição
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06/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:34
Confirmada a citação eletrônica
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09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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25/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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