TJCE - 3000211-44.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS MORAIS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377222
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377222
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000211-44.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSELIO MESQUITA DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000211-44.2022.8.06.0010 RECORRENTE: JOSÉLIO MESQUITA DO NASCIMENTO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO.
RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO EM MENOS DE 48 HORAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOSÉLIO MESQUITA DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), narrando na inicial de id. 10175842 que, no dia 16/02/2022, ao retornar para casa, não havia fornecimento de energia na residência, tendo sido colocado um lacre no medidor; que o corte no fornecimento era indevido; que perdeu os alimentos que estavam no refrigerador; que foi informado da existência de débito referente à fatura com vencimento em 31/12/2021, no valor de R$ 144,84; que já tinha pago em 03/01/2022; que a promovida identificou o pagamento e procedeu com a retirada do lacre em 17/02/2022, restabelecendo o fornecimento.
Veio à Justiça requerer indenização.
Infrutífera a conciliação em audiência.
Contestação da ré no id. 10175872, alegando a inexistência de corte na unidade consumidora, inexistindo também suspensão no fornecimento de energia elétrica ou expedição de ordem de corte, não somente no mês de fevereiro, como em todo o ano de 2022; que a parte autora não juntou protocolo algum pedindo religação.
Em réplica, o autor ressaltou a existência de aviso de corte na fatura de energia de janeiro de 2022, havendo menção a débito no valor de R$ 56,88 (cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos); que o autor já havia informado da quitação da fatura, no valor de R$ 144,84 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Na oportunidade, juntou faturas e comprovantes de pagamento.
Manifestação do autor, alegando ter recebido a mensagem de vizinho, informando sobre corte de energia em sua residência no dia 19/10/2022, com base em suposta fatura em aberto, datada de agosto/2022, sendo restabelecido o fornecimento somente no dia seguinte, após protocolos de atendimento.
Em despacho, foi indeferido o pedido para a ré manifestar-se sobre os novos documentos, bem como determinado que o autor indicasse o ponto controvertido para justificar a oitiva de testemunhas.
Em resposta, o autor indicou que a oitiva é necessária por terem sido os vizinhos que presenciaram o corte no fornecimento de energia.
Houve audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Após isso, adveio sentença no id. 10175905, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo dano moral sofrido, valor sobre o qual incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado no id. 10175909, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões do recorrido, pedindo pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
O recurso interposto argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais na Sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é significativo frente ao caso concreto, pelo que deve ser majorado.
Assim dispôs a sentença: "(...) Deste modo, tem-se que os transtornos experimentados pela requerente perpassa a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
No presente caso, no que tange ao valor a ser arbitrado de danos extrapatrimoniais, devem ser considerados tanto o corte indevido quanto o tempo em que o consumidor permaneceu sem o fornecimento do serviço.
Conforme informado na inicial e ratificado pelas testemunhas na audiência de instrução, o serviço voltou a ser prestado no dia seguinte".
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Isto porque a sentença prolatada pelo Magistrado de primeira instância demonstra a melhor análise e prestação jurisdicional ao caso concreto, porquanto é certo, pelo que foi narrado nos autos, que a duração do corte - embora indevido - não ultrapassou sequer 02 (dois) dias, deixando de haver fornecimento em 16/02/2022 e sendo religada a energia na unidade consumidora em 17/02/2022.
Esses são fatos narrados na inicial, sobre os quais a parte recorrida não conseguiu fazer prova do contrário.
Ainda, são esses fatos ratificados pelas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo autor, que não obstante reconheçam o corte, reafirmaram que a situação não perdurou por mais do que um dia inteiro. É responsabilidade do Poder Judiciário verificar a ilegitimidade de cobranças abusivas e cortes indevidos no fornecimento de serviços, ainda mais os essenciais, conforme dispõe o artigo 22, caput e parágrafo único, do CDC: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Contudo, verificada a possibilidade de condenação à recorrida, pelo corte indevido no fornecimento de energia elétrica, é necessário que a condenação não se torne meio de obtenção de lucro para a parte lesada.
O recorrente fez alusão, na inicial, à perda de alimentos em seu refrigerador, mas não juntou qualquer prova disto.
Fez menção a novas cobranças e corte de energia, sendo que adentrou com outra ação, onde foi beneficiado com o reconhecimento do dano moral experimentado naquela situação, não estendendo o efeito quanto a este caso.
O ônus da prova (art. 373, I, do CPC) foi cumprido diligentemente pelo recorrente, para evidenciar o corte indevido no fornecimento de energia, mas também é da leitura da inicial que se extrai a extensão do dano, sendo adequado o valor arbitrado.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
28/02/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377222
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26/02/2025 21:37
Conhecido o recurso de JOSELIO MESQUITA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*36-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17653197
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17653197
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000211-44.2022.8.06.0010 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
04/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653197
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04/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14284089
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000211-44.2022.8.06.0010 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14284089
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06/09/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284089
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06/09/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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